Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, ELISANGELA MENDES DA SILVA
- Advogados
- DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), FRANCINE CRISTINA BERNES REIS (OAB 51946/SC), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), ANAYTIA ALVES DE SOUZA E SILVA (OAB 41886/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1024490-40.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISANGELA MENDES DA SILVA POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e outros
DECISÃO
O Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida nos autos da ADPF 1236 MC/DF, no dia 2 de julho de 2025, homologou o TERMO DE ACORDO INTERINSTITUCIONAL firmado entre a União, o INSS, o MPF, a DPU e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Na ocasião, o Ministro determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias referentes à responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se:
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Ademais, o Ministro manteve a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto da ADPF, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Desse modo, considerando a determinação de suspensão do trâmite, em nível nacional, das ações que questionam a responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025, e sendo essa a pretensão deduzida no presente feito, é de rigor que o feito permaneça sobrestado até a Corte Suprema brasileira concluir o julgamento da aludida ação de controle concentrado de constitucionalidade.
