12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AGENOR POCA DO ESPIRITO SANTO
Advogado
CONCEICAO SANTOS NAHUM (OAB 28087/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1024490-67.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGENOR POCA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONCEICAO SANTOS NAHUM - PA28087 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01). Requer aparte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, bem como o pagamento das parcelas em atraso. Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Até o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador urbano, previstos nos arts. 48 e 142 da Lei nº. 8.213/91, eram os seguintes: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; b) carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições – ou o número exigido nos termos do art. 142, da Lei n. 8.213/91, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Para o cálculo do salário de benefício, aferia-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, para os segurados filiados ao RGPS até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 (art. 29, I, da Lei 8.213/91 e art. 3º, da Lei 9.876/99). O valor da aposentadoria consistia numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, acrescida de 1% (um por cento) a cada grupo de 12 (doze) contribuições, até atingir o patamar equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, consoante disposição do art. 50, da , não podendo ser inferior a um salário mínimo (, da Constituição Federal).
Com a promulgação da mencionada Emenda Constitucional, alterou-se a redação do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, passando-se a exigir idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, para a mulher, mantendo-se a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, para o homem. O art. 19, caput, da Emenda, por sua vez, estabelece regra transitória, que será aplicada até que seja editada lei que disponha a respeito, impondo a necessidade de comprovação de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, o art. 18 assegura a aposentação mediante o preenchimento dos requisitos anteriores, já elencados alhures (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem, com carência comum de 180 contribuições). Quanto à mulher, no entanto, há uma regra de transição específica, insculpida no § 1º do art. 18, adiante transcrito: Art.
18. (...) § 1º. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Desse modo, para os novos segurados, que ingressaram no RGPS após a entrada em vigor da EC n. 103/2019, ou seja, que se filiaram a partir de 14/11/2019, são exigidos os seguintes requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos e tempo de contribuição mínimo de 15 (quinze) anos, se mulher; e b) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e tempo de contribuição mínimo de 20 (vinte) anos, se homem.
A forma de cálculo do benefício também sofreu significativas alterações. O valor da aposentadoria, consoante o disposto no art. 26, caput, da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, passou a ter como base de cálculo a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
O novo regramento permite que sejam excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (art. 26, § 6º, da EC n. 103/2019). Sobre o valor apurado, aplica-se um coeficiente correspondente a 60% (sessenta por cento), com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para os homens, e de 15 (quinze) anos de contribuição, para as mulheres, nos termos do § 2º, do art. 26, da novel Emenda Constitucional, não podendo o valor da aposentadoria ser inferior a um salário-mínimo (art. 201, § 2º, da Constituição Federal).
Impende frisar, porém, que, para os fatos geradores ocorridos até a promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regit actum, ao direito adquirido e conforme interpretação extensiva do art. 3º, caput, da EC n. 103/2019: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (Grifamos).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. O autor filiou-se ao RGPS em 2005, antes, portanto, da entrada em vigor da EC nº 103/2019, de modo a fazer jus à aplicação da regra de transição. Da idade mínima. Na DER (25/06/2024), a parte autora contava 68 anos de idade, restando preenchido o requisito etário, de acordo com a regra de transição do § 1º do art. 18 da Emenda. Da carência.
O cômputo de todos os períodos de labor constantes da carteira de trabalho e do CNIS da autora, perfaz, na DER o total de 09 anos e 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição, já ajustados os períodos concomitantes, o que não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não restou cumprido o período mínimo de carência de 15 (quinze) anos, conforme tabela abaixo colacionada: Compulsando o histórico normativo da matéria, verifica-se que a inclusão dos exercentes de mandato eletivo como segurados obrigatórios do RGPS ocorreu inicialmente por força da Lei nº 9.506/1997.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 351.717/PR, declarou a inconstitucionalidade do alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, sob o fundamento de que lei ordinária não poderia criar nova categoria de segurado obrigatório sem a correspondente edição de Lei Complementar. A situação jurídica dos agentes políticos federais, estaduais e municipais restou definitivamente regularizada apenas com a edição da Lei nº 10.887/2004 (vigente a partir de 19 de setembro de 2004), que incluiu expressamente o exercente de mandato eletivo na condição de segurado obrigatório do RGPS, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
Dessa forma, no período anterior a 19/09/2004, o parlamentar municipal ostentava a condição jurídica de segurado facultativo. Tratando-se de segurado facultativo, o cômputo do tempo de serviço não decorre do mero exercício do mandato ou da comprovação do vínculo político; exige-se, obrigatoriamente, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, de cuja obrigação o autor não se desincumbiu.
No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos não socorre a pretensão da parte autora. Os contracheques da época acostados no processo administrativo, embora demonstrem o exercício da atividade parlamentar e a percepção dos subsídios, revelam-se inidôneos para a finalidade previdenciária buscada. Referidos documentos sequer discriminam qualquer valor retido ou recolhido a título de contribuição previdenciária, demonstrando que nenhuma exação foi vertida ao sistema de proteção social no interregno sob análise.
Da mesma forma, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo Município de Barcarena/PA, também extraída do processo administrativo, limita-se a atestar o período cronológico do mandato de vereador, omitindo por completo qualquer informação ou confirmação acerca do recolhimento de contribuições previdenciárias em favor do RGPS. Diante da ausência de enquadramento do autor como segurado obrigatório no período postulado e da total inexistência de prova material do recolhimento das contribuições devidas, resta inviabilizado o reconhecimento do tempo de serviço pretendido anterior a 2004 na condição de vereador.
Assim, uma vez que não está preenchido o requisito legal referente ao período mínimo de carência necessário para a concessão do benefício, deve o pedido ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3, do CPC). Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
I. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal
Órgão
12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AGENOR POCA DO ESPIRITO SANTO
Advogado
CONCEICAO SANTOS NAHUM (OAB 28087/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1024490-67.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGENOR POCA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONCEICAO SANTOS NAHUM - PA28087 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 03, de 02/08/2019, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as alegações e os documentos apresentados pelo réu.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AGENOR POCA DO ESPIRITO SANTO
Advogado
CONCEICAO SANTOS NAHUM (OAB 28087/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1024490-67.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGENOR POCA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONCEICAO SANTOS NAHUM - PA28087 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (CITAÇÃO SEM LAUDO) Nos termos da Portaria n° 04/2023, de ordem dos magistrados deste Juízo, a Secretaria da Vara adota as seguintes providências: 1.Consignar que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença. 2.Intimar a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, apresentando os seguintes documentos/providências: Cópia integral do processo administrativo referente ao benefício pleiteado.
3. Cumprido o item anterior, citar a parte ré para, querendo apresentar proposta de acordo ou contestar o feito, no prazo de 30 dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001).
4. Havendo proposta de acordo, intimar a parte autora, pelo prazo de 5(cinco) dias, para manifestar-se expressamente sobre os termos do acordo proposto, destacando que a ausência de manifestação será entendida como não aceitação.
5. Após, sem requerimentos, registrar os autos para sentença. Belém/PA, data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente)