PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1024502-63.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: B. D. M. B. REPRESENTANTE: JESSICA MERELES VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: GERSEY SILVA DE SOUZA - AC3086, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Tutela indeferida conforme decisão ID 2226984701. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Instado a apresentar parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência dos pedidos. Sem preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Segundo a perícia médica oficial, a parte autora é portadora de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID 10: F90.0), patologia que não gera impedimentos para interação ou obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade.
Explica que a patologia não impede ou limita o desempenho de atividades própria da idade (aprendizado, recreação, esportes etc.). Ademais, o perito afirma que o prognóstico é favorável, desde que haja adesão regular ao tratamento medicamentoso e seguimento sistemático com equipe multiprofissional. Com intervenções adequadas, é possível alcançar redução significativa dos sintomas, melhora no desempenho funcional e manutenção da qualidade de vida ao longo do tempo.
Deve-se lembrar que o benefício assistencial deve ser voltado àqueles que apresentam condições de miserabilidade, e que não podem exercer qualquer atividade laborativa, comprometendo o seu sustento, ou de ter ainda seu sustento provido pela família (art. 20, da Lei n. 8742/93). Assim, ainda que se reconheça a existência de eventuais dificuldades financeiras experimentadas pelo núcleo familiar, a deficiência da parte autora não a impede do convívio social ou mesmo de, no futuro, desempenhar atividade remunerada.
Igualmente, não se verifica que a patologia da parte autora demande cuidados contínuos e ininterruptos ou mesmo que exigem atenção de sua genitora ao ponto de dificultar-lhe o desempenho de atividades laborativas, razão pela qual não cabe a concessão do benefício pleiteado. Importante ponderar que o juízo não está adstrito ao laudo de perícia médica, devendo valorar o conjunto probatório de forma integrada, especialmente à luz da avaliação biopsicossocial.
No caso em análise, o laudo pericial médico foi conclusivo ao afirmar a inexistência de impedimento de longo prazo e de restrições à participação social, consignando, inclusive, que a parte autora apresenta autonomia, discernimento e não necessita do auxílio de terceiros para a af realização das atividades cotidianas. Necessário registrar que, embora haja diagnóstico de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, o perito esclareceu que se trata de quadro leve, sem comprovação de limitações funcionais relevantes.
Tal circunstância afasta o reconhecimento de impedimento de longo prazo exigido para a caracterização da pessoa com deficiência para fins assistenciais. Ademais, observa-se que a avaliação social, ao apontar dificuldades e relatar comportamentos da parte autora, não apresenta fundamentação técnica suficiente para infirmar a conclusão médica, limitando-se a reproduzir declarações da genitora e trazendo conclusões que não se sustentam diante do exame clínico pericial, revelando-se, portanto, superficial e contraditória.
Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO