Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DAIANE BENTES DE BRITO
- Advogado
- JORDAN ROGATTE DE MOURA (OAB 56656/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024508-97.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAIANE BENTES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDAN ROGATTE DE MOURA - PR56656 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora requer provimento jurisdicional que determine aos réus a instauração do processo de revalidação de seu diploma, pela via simplificada, nos termos da Resolução n.º 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE) ou, subsidiariamente, que a União, por meio do Ministério da Educação, juntamente com as universidades requeridas, disponibilize vagas no Sistema Carolina Bori, conforme a Portaria MEC n.º 1.151/2023.
A decisão de ID. 2166717995 indeferiu a tutela de urgência e determinou que a autora emendasse a inicial para juntar aos autos a cópia do diploma de graduação, o que foi cumprido por meio da petição de ID. 2178318359. A Fundação Universidade Federal do Estado do Amapá apresentou resposta, argumentando que aderiu ao exame nacional REVALIDA realizado periodicamente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), como única forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011 e que a partir de 2 de janeiro de 2025 passou a ter vigência a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que no art. 9º, §4º, exclui das hipóteses de revalidação simplificada o curso de medicina.
Em sua contestação, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Destacou que a requerida aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA, e, assim sendo, considerando que a demandante não se submeteu a esse procedimento, não faz jus ao processamento da revalidação do diploma perante a IES demandada.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. A União, por sua vez, sustentou que “face à autonomia assegurada às universidades, no que diz respeito à realização e condução dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas, nos termos da legislação mencionada e da própria LDB, tratam-se de procedimentos realizados pelas universidades e sob sua responsabilidade”, outrossim, “a revalidação de diplomas de medicina não está contemplada nos casos de tramitação simplificada, conforme consta no , da Resolução CNE/CES nº 2, de 2024 [...] tramitação simplificada não é um direito absoluto consagrado na legislação a todos estudantes, mas sim uma facilidade prevista pelo CNE em casos específicos” (ID. 2193456279).
