Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA
- Advogado
- CARLOS ROBERTO JOSE FILHO (OAB 13488/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1024521-69.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO JOSE FILHO - RO13488 POLO PASSIVO: Presidente da Mesa Diretiva da ALERO e outros
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Rondônia (CRC/RO) contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALERO). O impetrante sustenta a ilegalidade do Edital nº 01/2025 de concurso público da referida Casa de Leis, sob o argumento de que a omissão da exigência de registro profissional ativo no conselho de classe para o cargo de Técnico em Contabilidade viola a legislação federal, especificamente o Decreto-Lei nº 9.295/1946.
Requer, liminarmente, a suspensão do certame para o cargo mencionado ou a retificação imediata do edital. Os autos vieram conclusos para análise. FUNDAMENTAÇÃO A despeito da natureza jurídica do impetrante, que é uma autarquia federal, a definição da competência jurisdicional em sede de mandado de segurança é estabelecida em razão da função da autoridade coatora e da natureza do ato impugnado. Conforme a regra prevista no artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal limita-se ao julgamento de mandados de segurança contra atos de autoridades federais.
No caso em tela, o ato apontado como ilegal foi praticado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, autoridade vinculada à esfera estadual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a presença de conselho de fiscalização profissional no polo ativo não atrai a competência federal quando a autoridade impetrada pertence aos quadros do Estado ou Município. O critério definidor é a sede funcional da autoridade coatora e sua inserção na hierarquia administrativa.
Sendo o impetrado autoridade do Poder Legislativo estadual, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual de Rondônia, a quem cabe a análise do direito líquido e certo invocado e do pedido de liminar. Portanto, verificada a incompetência absoluta deste juízo federal, a remessa dos autos ao foro competente é medida que se impõe.
