Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IVANILDE VIDAL DE OLIVEIRA
- Advogado
- JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO PINHEIRO (OAB 6353/AM)
Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024531-97.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDE VIDAL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO PINHEIRO - AM6353 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: IVANILDE VIDAL DE OLIVEIRA JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO PINHEIRO - (OAB: AM6353) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288306341 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1024531-97.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDE VIDAL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO PINHEIRO - AM6353 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora questiona descontos de mensalidade associativa em seu benefício previdenciário. Intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de sua adesão ou não ao Acordo Interinstitucional firmado para ressarcimento administrativo dos valores, firmado no âmbito da ADPF n. 1236, sob expressa advertência de que o silêncio importaria na extinção do processo por abandono, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação ou justificativa.
A inércia da parte autora, após ser devidamente intimada para dar andamento ao feito e esclarecer situação fática indispensável ao prosseguimento da demanda, demonstra o desinteresse superveniente na tutela jurisdicional, configurando o abandono da causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do nciso III (abandono) e inciso VI (falta de interesse de agir), do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso requeridos na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ( da c/c da ).
