Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AGROALLIANZ S.A.
- Advogado
- ROBERTO CESAR CABRAL (OAB 47843/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024532-98.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGROALLIANZ S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR CABRAL - PR47843 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA DIAS MARQUES - DF21679
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por AGROALLIANZ S.A. em face da ANVISA, do IBAMA e da União, com o objetivo de compelir os réus a concluírem a análise administrativa de registro do produto AZOXYSTROBIN TÉCNICO FB III, sob alegação de mora administrativa. A autora sustenta que os pedidos foram protocolados em 2019 e que o prazo de 120 dias previsto no Decreto n. 4.074/2002 foi amplamente ultrapassado, configurando ilegalidade.
Requereu tutela de urgência para imposição de prazo de 30 dias para conclusão das análises, a qual foi indeferida. Em contestação, a ANVISA alegou ausência de interesse de agir, informando que a análise técnica havia sido concluída antes do ajuizamento da ação, com publicação no Diário Oficial. O IBAMA, por sua vez, afirmou que também concluiu sua avaliação em maio de 2024, destacando que o procedimento é conjunto e depende de etapas sequenciais entre os órgãos, e sustentou a inexistência de mora.
A União alegou ilegitimidade passiva e perda do objeto, informando que o MAPA já havia concluído sua análise e que o registro do produto foi expedido posteriormente, defendendo ainda a complexidade do processo regulatório e a inaplicabilidade do prazo de 120 dias. Em réplica, a autora reiterou a tese de mora administrativa e defendeu a aplicação do Decreto n. 4.074/2002, com base no princípio do tempus regit actum e na segurança jurídica.
É o relatório.
DECIDO.
1. Preliminares 1.1. Ausência de interesse de agir – ANVISA e União (MAPA) O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, nos termos do , do Código de Processo Civil. Ausente qualquer desses elementos, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. No presente caso, a pretensão da autora consistia em compelir os réus a concluírem a análise administrativa de registro do produto, sob alegação de mora.
