PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024558-04.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SILVA PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUISA PEIXOTO SOUSA - DF64496-A e MELANIE COSTA PEIXOTO SOUSA - DF14585-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS SILVA PEIXOTOLUISA PEIXOTO SOUSA - (OAB: DF64496-A) MELANIE COSTA PEIXOTO SOUSA - (OAB: DF14585-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464829133) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024558-04.2021.4.01.3400 V O T O A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente nos processos administrativos fiscais nº 10166.720238/2014-20 e nº 10166.720239/2014-74, sob o fundamento de que permaneceram paralisados por período superior a seis anos entre a apresentação da impugnação administrativa e o respectivo julgamento.
Nesse ponto, contudo, assiste razão à União. A Lei nº 9.873/1999 disciplina a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia, bem como a denominada prescrição intercorrente nos procedimentos administrativos de natureza sancionatória. Todavia, o próprio legislador afastou expressamente sua incidência sobre os processos e procedimentos de natureza tributária.
Com efeito, dispõe o art. 5º da referida lei: "Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.." A exclusão não deixa margem para interpretação extensiva ou aplicação analógica ao processo administrativo fiscal, cuja disciplina possui regime jurídico próprio. As hipóteses de constituição, suspensão, extinção e prescrição do crédito tributário encontram-se disciplinadas pelo Código Tributário Nacional, diploma recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, em observância ao disposto no , "b", da Constituição da República.
Não há, no sistema tributário nacional, previsão legal de prescrição intercorrente durante o curso do processo administrativo fiscal. A demora da Administração em apreciar impugnações ou recursos administrativos, embora possa representar violação ao princípio da duração razoável do processo e ensejar responsabilização administrativa dos agentes públicos, não possui o efeito jurídico de extinguir o crédito tributário regularmente constituído, por ausência de previsão legal.
Também o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, ao estabelecer prazo de 360 dias para apreciação de petições, defesas e recursos administrativos, não prevê qualquer consequência de natureza extintiva do crédito tributário pelo seu descumprimento. Desse modo, não é possível reconhecer, no âmbito do processo administrativo tributário, a incidência da prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença nesse particular, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente como causa de extinção dos créditos tributários.
Todavia, esse reconhecimento não conduz, por si só, ao provimento da apelação da União, na medida em que o autor tem direito à isenção de imposto de renda, como se passa a expor. Nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do IRPF os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas portadoras de doenças graves, incluindo, dentre outras, Mal de Parkinson, mesmo que a moléstia seja posterior à aposentadoria.
Por sua vez, o art. 30 da Lei nº 9.250/95 estabelece que a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou tal exigência, conforme dispõe a Súmula 598/STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Ademais, a Súmula 627/STJ dispõe: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” No presente caso, os documentos médicos juntados aos autos atestam que o autor é portador de doença grave desde 2009, sendo desnecessário o laudo oficial diante da suficiência da prova documental (ID 449323122).
Ademais, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1373 da Repercussão Geral, é inexigível a apresentação de requerimento administrativo prévio para que o contribuinte postule judicialmente o reconhecimento da isenção e a repetição do indébito tributário. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da isenção de IRPF a partir de 2009, data do diagnóstico da doença grave. No entanto, em atenção à regra da prescrição quinquenal, os efeitos financeiros da condenação - como restituição de valores pagos - devem limitar-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Reconhecida a isenção legal, e sendo incontroverso que os débitos inscritos em dívida ativa referem-se a proventos de aposentadoria - os quais, conforme assentado, são isentos de tributação - impõe-se a nulidade dos créditos fiscais correspondentes. A inscrição em dívida ativa, nesses termos, revela-se indevida, uma vez que fundada em lançamentos tributários sobre valores não tributáveis, por força de norma de isenção plenamente aplicável ao caso concreto.
O Superior Tribunal Justiça já manifestou entendimento no sentido de que, diante da isenção legal, não há base legal para a manutenção da exigência fiscal, sendo legítima a desconstituição dos débitos inscritos, mesmo que não se tenha promovido pedido administrativo prévio. Por oportuno, transcrevo: “TRIBUTÁRIO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO A QUO.
1. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)
2. Hipótese em que a paralisia começou a dar sinais de aparecimento em 1991 e o laudo médico oficial atesta como marco, para efeito de isenção do imposto de renda, o ano de 1995. Como o crédito tributário refere-se ao ano-base de 1994 e o próprio exame do INSS referido na sentença revela a anterioridade e progressividade da doença desde 1991, não é razoável adotar como marco da isenção a data em que reconhecida a invalidez pelo Ministério da Fazenda.
3. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, REsp n. 780.122/PB, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ de 29/3/2007, p. 221.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE.
1. Essa colenda Sétima Turma entende que é dispensável apresentar o prévio requerimento administrativo em casos como o da presente demanda. Nesse sentido: "Não ficou configurada a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença, ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa" (TRF1, AC 0061499-84.2014.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/04/2016).
2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
3. O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dispõe: "Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
4. Essa colenda Sétima Turma reconhece que: "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna" (AC 0022676-83.2005.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015).
5. "Assim, se a autora é isenta de imposto de renda desde 2008, por nefropatia grave, não pode ser cobrado débito do mesmo tributo, do exercício de 2012. Portanto, é cabível a anulação do lançamento tributário formalizado através NFLD 2010/826899130467295" (STJ, REsp 1.642.989/PR, Relator Ministro Ministro Sérgio Kukina, DJ de 06/04/2020).
6. Comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, deve ser afastada a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela apelante.
7. Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de julho de 2018 (dentro do prazo prescricional), após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
8. "Não há falar em restituição em dobro, com fundamento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois não se trata de relação de consumo, mas de obrigação tributária, cuja especificidade da norma afasta a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor" (TRF3, ApCiv 0000298-87.2015.4.03.6000, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, Terceira Turma, e-DJF3 de19/06/2019).
9. Quanto aos danos morais, verifica-se que a cobrança foi afastada após decisão judicial, fato que denota a natureza controvertida da res in iudicio deducta e, consequentemente, a inexistência de conduta abusiva da Fazenda Nacional.
10. Ademais, "não se configura em dano moral ou material a cobrança de um tributo indevido ou a maior (...)". (RESP 200900515078, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJE de 10/02/2010); "O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo.
Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (...) - Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação não ocorrida neste caso - (...)" (TRF3, AC 00030735020114036183, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, DJ3 de 01/06/2016).
11. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios, prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 12.844/2013, incide apenas quando: "o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade [...]", o que não ocorreu na espécie.
12. Conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que foi dada pela Lei nº 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002. [...] Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários" (AgInt no AgInt no AREsp 886145/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/11/2018).
13. Na hipótese, a resposta da Fazenda Nacional, qualificada pela pretensão resistida, afasta a aplicação do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
14. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
15. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
16. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância ao disposto no art. 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida.
17. Apelação do autor não provida.
18. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida. (AC 1066677-18.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/02/2025 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS. APOSENTADORIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. RESTITUIÇÃO.
1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B, do CPC/1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005.
2. O art. 6º da Lei nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dispõe: "Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
3. "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna" (TRF1, AC 0022676-83.2005.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015).
4. "Assim, se a autora é isenta de imposto de renda desde 2008, por nefropatia grave, não pode ser cobrado débito do mesmo tributo, do exercício de 2012. Portanto, é cabível a anulação do lançamento tributário formalizado através NFLD nº 2010/826899130467295" (STJ, Resp 1.642.989/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJ de 06/04/2020).
5. Comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, deve ser afastada a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física, sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor.
6. Destaca-se que o autor, ora apelado, é aposentado desde 10/01/2013.
7. Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
8. Apelação não provida (AC 1000100-54.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/09/2024 PAG.) Assim, comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, deve ser afastada a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física, sobre os proventos do autor. Reconhecido que o autor fazia jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde a data do diagnóstico da moléstia grave, conclui-se que os lançamentos tributários realizados em sentido contrário não podem subsistir.
Os créditos tributários objeto dos processos administrativos nº 10166.720238/2014-20 e nº 10166.720239/2014-74 foram constituídos justamente porque a Administração deixou de reconhecer a incidência da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Uma vez reconhecido judicialmente o direito material à isenção, desaparece o próprio suporte jurídico da exigência fiscal. Consequentemente, impõe-se declarar a inexigibilidade dos créditos tributários objeto da presente demanda, bem como desconstituir os respectivos lançamentos, afastando-se a possibilidade de inscrição em dívida ativa ou de cobrança judicial relativamente aos valores alcançados pela isenção legal.
Do mesmo modo, faz jus o autor à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal da repetição do indébito e a forma de atualização prevista na legislação aplicável.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou provimento à Apelação da parte autora para reconhecer seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria desde a data do diagnóstico da moléstia grave, declarar a inexigibilidade dos créditos tributários constituídos em desacordo com esse direito, desconstituir os respectivos lançamentos e assegurar a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal da repetição do indébito e os demais critérios legais de atualização.
Nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da União em 1% sobre o valor fixado na sentença. É como voto. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Órgão
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA PEIXOTO Advogados do(a) APELANTE: LUISA PEIXOTO SOUSA - DF64496-A, MELANIE COSTA PEIXOTO SOUSA - DF14585-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1024558-04.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2026 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl.
02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados preferencialmente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão. E-mail: [email protected]
Órgão
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA PEIXOTO Advogados do(a) APELANTE: LUISA PEIXOTO SOUSA - DF64496-A, MELANIE COSTA PEIXOTO SOUSA - DF14585-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1024558-04.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/02/2026 a 13-02-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1024558-04.2021.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação opostos (Id. 2167006559, Id. 2182070181), no prazo legal. (assinado eletronicamente)