Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE BERNARDO DE FREITAS
- Advogado
- MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS (OAB 3797/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1024562-36.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE BERNARDO DE FREITAS REU: UNIÃO FEDERAL Decisão
1. A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, verifico, em análise sumária própria desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Os documentos juntados aos autos indicam, em tese, que o autor formulou requerimento de aposentadoria voluntária em 19/03/2022, antes da implementação da aposentadoria compulsória por idade, alegando já preencher os requisitos necessários à concessão do benefício mais vantajoso (ID 2227112455, pág. 69).
Também há elementos que apontam para possível mora administrativa na apreciação do pedido, circunstância que, ao menos neste momento processual, fragiliza a legitimidade da cobrança administrativa posteriormente instaurada. Além disso, os valores percebidos possuem natureza alimentar, sendo os descontos mensais diretamente incidentes sobre verba destinada à subsistência do autor, pessoa idosa, circunstância apta a caracterizar perigo de dano de difícil reparação.
Registre-se, ainda, que a suspensão dos descontos não impede eventual ressarcimento futuro ao erário, caso a pretensão autoral seja julgada improcedente ao final.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à União Federal que: a) suspenda imediatamente os descontos incidentes sobre os proventos do autor relacionados ao débito discutido nos autos; b) se abstenha de promover novos atos de cobrança administrativa relativos ao referido débito até ulterior deliberação judicial.
Intime-se, com urgência, inclusive para cumprimento.
2. Cite-se a parte ré para contestação, oportunidade em que deverá expor as razões de fato e de direito para impugnar o pedido da parte autora, bem como especificar as provas que pretende produzir, de acordo com o do Código de Processo Civil. Frustrada a citação, dê-se ciência à parte autora para indicação de novo endereço e, uma vez fornecido, renove-se a diligência.
