Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- KAREN DA SILVA RODRIGUES DO PRADO, KELEN DA SILVA RODRIGUES DO PRADO
- Advogado
- PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO (OAB 23237/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1024573-02.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) TERCEIRO INTERESSADO: KAREN DA SILVA RODRIGUES DO PRADO, KELEN DA SILVA RODRIGUES DO PRADO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de terceiros opostos por Karen da Silva Rodrigues do Prado e outra em face da União Federal, pleiteando a retirada da restrição imposta a bens de sua propriedade. Sustentou a autora, em sua exordial, que foi surpreendida com a constrição de veículo do qual é possuidora por débitos registrados em nome de sua genitora. Destaca que é possuidora de boa-fé, de modo que não se afigura licito a restrição ao veículo automotor.
Juntou procuração e documentos. Requer gratuidade de justiça. Regularmente citada, a União apresentou contestação, Id. 2121789642, sustentando a regularidade da constrição, uma vez que não realizada comunicado de venda do veículo.
É o breve relatório. Seguem as razões de decidir. Sem maiores digressões, verifico do contexto fático apresentado na inicial que houve a transferência formal do veículo FIAT SIENA, cor Cinza, Placa JHS5070, ano 2009, das ora requerentes para sua genitora, a qual possui débitos que se encontram em execução nos autos do processo 0041786-39.2003.4.01.3400, o que motivou a constrição aqui impugnada. Esse o quadro, inexistindo a formalização ou comunicação adequada da transferência do automóvel para as partes requerentes ao tempo da determinação do gravame judicial, não visualizo higidez na pretensão de se garantir a posse do veículo na titularidade das demandantes.
Registro, por oportuno, que a mim não se mostra demonstrada boa-fé apta a desencadear proteção possessória, por se tratar de relação familiar próxima, a ensejar o prévio conhecimento dos problemas financeiros da genitora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, os quais ficam com a execução suspensa em razão da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
