Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO NOGUEIRA SIROTHEAU
- Advogados
- SARAH CAMILO BALBINO (OAB 25580/CE), IANARA MARIA DE ALENCAR MARTINS LISBOA (OAB 25579/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024573-77.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FERNANDO NOGUEIRA SIROTHEAU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS, referentes a parcelas do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS recebidas no período em que exerceu atividade remunerada. A pretensão não merece acolhimento. Conforme se extrai do processo administrativo, a parte autora é titular do benefício assistencial NB 88/539.504.877-0, concedido em 10/02/2010.
Posteriormente, foi identificada a existência de vínculo empregatício mantido junto ao Cartório Nogueira Sirotheau do Primeiro Ofício, no período de 01/10/2018 a 21/03/2020. A própria parte autora reconhece o exercício da atividade remunerada nesse intervalo. A apuração administrativa concluiu que a remuneração decorrente do vínculo empregatício ocasionou a superação do limite de renda legalmente estabelecido para a manutenção do benefício assistencial, caracterizando a irregularidade a partir da contratação, tendo sido apurado o montante de R$ 25.319,79, atualizado na forma da legislação aplicável.
Não se discute, portanto, mero erro de cálculo ou pagamento indevido decorrente exclusivamente de falha da Administração. O recebimento das parcelas questionadas ocorreu concomitantemente ao exercício de atividade remunerada pela própria parte beneficiária, circunstância diretamente relacionada à superação do requisito econômico necessário à manutenção do BPC. A alegação de desconhecimento da legislação não é suficiente para afastar a obrigação de restituição, uma vez que, nos termos do da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.
