Sentença
Decisão- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB 13158/DF), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024578-87.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 e LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 POLO PASSIVO:J A MACHADO NETO MERCADO e outros
DECISÃO
ID 2237988813: Defiro o pedido de reiteração da pesquisa SisbjaJud, na modalidade "teimosinha", a ser realizada automaticamente pelo período de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Por outro lado, indefiro o pedido de restrição de circulação do veículo da parte executada, mas defiro, somente, a restrição à transferência do bem. Com efeito, o bloqueio do veículo no sistema Renajud tem por finalidade impedir eventual alienação do bem pelo devedor, em prejuízo do credor e de terceiros, afigurando-se providência justa e razoável, atendendo em certa medida o interesse da própria Justiça no que diz respeitoà efetividade do processo.
SECRETARIA:
I - Anote-se a restrição à transferência do veículo da parte executada (IMP/FORD ESCORT GL 16V, ano 1997, Placa LBT3346), via sistema Renajud.
II - Realizem-se as pesquisas SisbaJud na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias.
III - Positiva a diligência, total ou parcialmente, intime-se a parte executada para ciência, oportunidade em que terá 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o bloqueio de valores.
IV - Impugnada a indisponibilidade de ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para deliberação.
V - Negativa a diligência, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
VI - Sem requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, suspendendo-se o prazo prescricional por 01 (um) ano, podendo a parte exequente, a qualquer momento, requerer seu desarquivamento para prosseguimento do feito, tão logo possa indicar a localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora
