Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SANTO AMARO
- Advogados
- GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 19603/BA), WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA (OAB 38418/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024586-30.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA - BA38418 e GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA - BA19603 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação de procedimento comum no qual se objetiva a concessão do pedido de tutela para determinar a nulidade dos processos administrativos fiscais (Autos de Infração) de nº 10530.728772/2018-11, 10530.724837/2018-41 e 10530.731544/2018-10, considerando a cominação indevida de multa isolada. Requer, ainda, a nulidade da dobra da multa isolada, do percentual de 150% para 50% nos processos administrativos fiscais (Autos de Infração) de nº 10530.728772/2018-11, 10530.724837/2018-41 e 10530.731544/2018-10.
Por fim, requer o direito à compensação dos valores pagos por intermédio dos parcelamentos realizados pelo autor. O pedido de tutela foi deferido. A PFN apresentou contestação. O Município apresentou réplica. As partes expressamente informaram o desinteresse na produção de novas provas.
É o relatório.
Decido No mérito, a multa isolada encontra amparo no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/91: Art.
89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (...) §
10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. Nessa linha, o da estabelece que, no caso de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
