PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1024593-56.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: DIEGO DE OLIVEIRA BRANDAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEIVID ERBERT OLIVEIRA - DF47066
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal em desfavor de DIEGO DE OLIVEIRA BRANDÃO pela prática do crime previsto nos artigos 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal. Em síntese, a denúncia narra que nesta capital federal, DIEGO DE OLIVEIRA BRANDÃO, em unidade de desígnios e concurso de pessoas, com vontade livre e consciente, entre os anos de 2020 e 2021, ofereceu vantagem indevida ao perito médico federal JOSÉLIO MONTEIRO DE MELO JÚNIOR, para que este praticasse ato de ofício, infringindo dever funcional, consistente na inserção de dados falsos em sistemas informatizados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o fim de obter benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária de forma fraudulenta, causando prejuízo à autarquia previdenciária.
A denúncia foi recebida em 14/10/2024 (id 2152891248), oportunidade em que foi determinada a citação do(s) denunciado(s) para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Em sede de resposta à acusação, sob o id 2192096063, a defesa do réu se reserva ao direito de se manifestar acerca do mérito da demanda quando da apresentação das alegações finais, ocasião em que apresentará os fundamentos de fato e de direito que evidenciam a total improcedência das acusações e a consequente inocência da defendente.
Arrola, como suas, as mesmas testemunhas indicadas pelo ilustre representante do Ministério Público, bem como indica outras. Informa que as referidas testemunhas comparecerão espontaneamente. Requer, ainda, o direito de substituição das testemunhas arroladas, caso seja necessário, para contribuir com a descoberta da verdade real dos fatos.
É o relatório.
Decido. Em atenção à fase prevista no artigo 397 do CPP, verifico a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia, ainda que, em ocasião do mérito, o réu seja absolvido das imputações criminais. Outrossim, a defesa técnica não logrou demonstrar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP. Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima. Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária do denunciado, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, (1) DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE O DENUNCIADO e dou prosseguimento à instrução processual. (2) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. A possibilidade de substituir testemunhas mencionada pela defesa em sua resposta escrita ficará condicionada a demonstração de indispensabilidade e de obstáculo relevante que impossibilitou o apontamento do endereço ou do contato da testemunha em tempo hábil para sua intimação, sendo deferida a apresentação de testemunha no dia da audiência independente de intimação. (3) Ao Setor de Audiências, para designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos termos do artigo 399 do CPP. (4) Confiro força de mandado/ofício/ carta precatória para as intimações necessárias. (5) Autorizo, ainda, que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento desta decisão, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos. (6) As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (7) Intimem-se o MPF, a defesa do acusado (via sistema) e o acusado.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF