Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB DF, ELCIO FONSECA REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO FONSECA REIS
- Advogado
- ELCIO FONSECA REIS (OAB 63292/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024598-44.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELCIO FONSECA REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELCIO FONSECA REIS - MG63292 POLO PASSIVO: Presidente da Seccional da OAB DF e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por FABIANA CORRÊA SANT`ANNA e ELCIO FONSECA REIS contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO DF, objetivando, em sede liminar, o registro da sociedade Corrêa Sant’anna e Reis Sociedade de Advogados. Para tanto, aduz que: a) São advogados regularmente inscritos na OAB/DF. Dr. Elcio Fonseca Reis sob o nº75.904 e Fabiana Corrêa, sob o nº 66.292.
Em 25/02/2025, recebeu a negativa do pedido de registro da sociedade, informando que: a sócia Fabiana Corrêa Sant’Anna deverá regularizar sua situação financeira perante a OAB/DF, bem como o sócio Elcio Fonseca Reis. b) a maioria dos débitos impeditivos do registro encontram-se prescritos. Para o Sócio Elcio, eles correspondem aos exercícios de 2016 a 2020, e para a Sócia Fabiana, eles correspondem aos exercícios de 2016 a 2018.
Com a inicial, vieram documentos. Em manifestação de Id. 2277841773 as impetrantes requereram a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada. Segundo jurisprudência do STF, essa faculdade pode ser exercida independentemente da aquiescência do impetrado (RTJ 114/552).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação para que produza seus efeitos jurídicos e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no , do CPC. Sem honorários. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, datado e assinado eletronicamente. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
