PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1024603-03.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN GLAYDSON AZEVEDO AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL - RO7651 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da Caixa Econômica Federal à complementação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT. Citada, a CEF apresentou contestação.
Decido. Das preliminares Não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. A parte autora entende que a indenização liberada na via administrativa está aquém do montante a que faz jus. HÁ, portanto, pretensão resistida em relação à diferença cobrada, sendo legítima a busca pela tutela jurisdicional. Afasto, também, a preliminar de ausência de comprovação de lesão superior àquela aferida administrativamente.
Isso porque o art. 5°, caput, da Lei 6.194/1974 exige, para fins de recebimento da indenização, a simples prova do acidente e do dano correspondente, não tendo o legislador especificado qual a prova a ser produzida para tanto. Neste sentido, exigir a produção de prova específica, desconsiderando as demais provas produzidas, iria de encontro à finalidade da norma e dificultaria que a parte lesada recebesse a indenização pleiteada.
Do mérito Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974, a indenização do seguro DPVAT é de até R$ 13.500,00 nos casos de invalidez permanente, devendo ser aplicada proporcionalmente conforme a extensão da perda anatômica ou funcional, de acordo com a tabela anexa à referida lei. O art. 5º da mesma lei estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano, independentemente de culpa, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
No caso dos autos, restou incontroverso o acidente de trânsito, devidamente comprovado pelo boletim de ocorrência e demais documentos médicos. Por sua vez, o laudo pericial judicial atestou a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, compatíveis com a dinâmica narrada na inicial, consistentes em lesões por fratura do osso zigomático, fraturas em membro inferior direito (fêmur e calcâneo) e lesões em ambos os cotovelos, com fratura-luxação no cotovelo esquerdo e ruptura de tendão bíceps no cotovelo direito.
O exame pericial constatou limitação de movimentos do membro inferior direito, com perda de substância óssea e deformidade em pé, bem como limitação funcional em ambos os cotovelos, associada à atrofia muscular e redução de força, concluindo pela existência de invalidez permanente parcial incompleta. Enquadrando-se a lesão segmentar na tabela anexa à Lei 6.194/1974 e realizada a redução proporcional da indenização de acordo com a repercussão do dano, alinhado aos elementos de convicções do laudo pericial, elabora-se o seguinte cálculo: Enquadrando-se as lesões segmentares na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 e realizada a redução proporcional da indenização de acordo com a repercussão do dano, em consonância com as conclusões do laudo pericial, elabora-se o seguinte cálculo: - lesões em face decorrentes de fratura de mandíbula: R$ 13.500,00 x 100% x 25% (leve) = R$ 3.375,00; - lesões em membro inferior direito decorrentes de fratura de colo de fêmur e calcâneo: R$ 13.500,00 x 70% x 75% (grave) = R$ 7.087,50; - lesões em cotovelo direito decorrentes de ruptura de tendão bíceps: R$ 13.500,00 x 25% x 50% (média) = R$ 1.687,50; - lesões em cotovelo esquerdo decorrentes de fratura-luxação: R$ 13.500,00 x 25% x 50% (média) = R$ 1.687,50.
Verifica-se que a soma das repercussões apuradas em perícia ultrapassa o limite máximo indenizável previsto no art. 3º da Lei nº 6.194/1974, razão pela qual a indenização deve ser limitada ao teto legal de R$ 13.500,00. Consta dos autos, contudo, que a parte autora já recebeu administrativamente a quantia de R$ 8.775,00 a título de seguro DPVAT (ID 2231932918). Assim, deduzido o valor já adimplido, remanesce devida a diferença de R$ 4.725,00.
Dos juros e da correção monetária A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT só incide desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) na hipótese de descumprimento do prazo legal para o pagamento administrativo, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/1974 (AgInt no AREsp n. 1.782.372/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). JÁ os juros de mora, no caso, são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida (REsp n. 1.098.365/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 26/11/2009).
Ocorre que a Corte Especial, no julgamento de recurso especial repetitivo, entendeu que, por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária, por já contemplar essa rubrica em sua formação (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Portanto, deverá incidir apenas a SELIC, que já envolve juros moratórios e correção monetária, a contar do evento danoso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento ao autor da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a título de complementação da indenização do seguro DPVAT. A quantia será atualizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data do acidente (Súmula 54 STJ).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Defiro o pedido de justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitando em julgado a sentença, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, atualize o valor devido, conforme parâmetros contidos no dispositivo desta sentença, e comprove nos autos o pagamento da indenização, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Comprovado o pagamento, e tendo em vista o disposto na Portaria COGER – 8388486, que trata sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários (nome, CPF ou CNPJ, número da conta, agência, banco e operação) para a transferência eletrônica dos valores disponíveis nos autos.
Apresentados os dados, oficie-se à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada, devendo a CEF remeter o comprovante a este Juízo tão logo seja efetivada a operação. Comprovada a transferência, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO