Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROSALINA FARIA DE ALMEIDA
Advogado
FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 45015/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024609-10.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSALINA FARIA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR45015-A DESTINATÁRIO(S): ROSALINA FARIA DE ALMEIDAFERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - (OAB: PR45015-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467015503) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024609-10.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024609-10.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSALINA FARIA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR45015-A RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024609-10.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido por esta Turma nos autos de ação ajuizada por Rosalina Faria de Almeida, objetivando a readequação da renda mensal de pensão por morte aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte autora não teria demonstrado que o benefício permanecia limitado aos tetos previdenciários nas competências consideradas relevantes para a revisão.
Condenou a demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Interposta apelação pela parte autora, a Turma, por unanimidade, deu-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à readequação da renda mensal da pensão por morte aos tetos instituídos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, com pagamento das eventuais diferenças a serem apuradas em liquidação, observada a prescrição quinquenal.
O colegiado assentou que os dados constantes do DATAPREV demonstravam que o benefício originário sofreu limitação ao maior valor-teto vigente à época da concessão e aplicou, para a readequação, a orientação dos Temas 76 e 930 do STF e 1.140 do STJ. O INSS opôs embargos de declaração. Sustenta, em síntese, que o acórdão seria omisso quanto à necessidade de comprovação de que o salário-de-benefício tenha sido limitado ao maior valor-teto, defendendo que a limitação apenas ao menor valor-teto não seria suficiente para gerar o direito à readequação.
Alega, ainda, omissão quanto aos parâmetros de cálculo, afirmando que devem ser preservados os critérios previstos na legislação vigente à época da concessão, inclusive a sistemática de cálculo em duas parcelas, nos termos do Tema 1.140/STJ. Requer o saneamento das alegadas omissões e o pronunciamento sobre os dispositivos indicados, inclusive para fins de prequestionamento. Regularmente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte autora apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de omissão ou erro no julgado e afirma que o INSS pretende, em realidade, rediscutir o mérito da decisão por via inadequada.
Requer, ao final, o não acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024609-10.2024.4.01.3400
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Impõe-se a rejeição dos embargos. Do cuidadoso cotejo entre o pedido formulado na inicial e a fundamentação do acórdão embargado, observa-se que foi regularmente examinada a matéria controvertida e devidamente entregue a prestação jurisdicional. Com efeito, a fundamentação é clara quanto ao ponto objeto dos embargos, não havendo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material a ser corrigido.
O primeiro ponto suscitado, necessidade de que o salário-de-benefício tenha sido limitado especificamente ao maior valor-teto (MVT), e não apenas ao menor valor-teto, foi efetivamente resolvido pelo colegiado. O acórdão consignou expressamente, com base nos dados do DATAPREV, que o benefício originário sofreu limitação ao MVT e, a partir dessa premissa fática, reconheceu o direito à readequação. Além disso, o próprio acórdão examinou a função do menor e do maior valor-teto e o Tema 1.140/STJ.
Também não houve omissão quanto aos critérios de cálculo, pois foi determinada expressamente que a readequação se faça segundo a regra consolidada no Tema 1.140/STJ e relegando-se a apuração das eventuais diferenças à liquidação. Nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Registre-se, igualmente, que, como é cediço, mesmo nos embargos opostos com a finalidade de futuro prequestionamento, é necessário que esteja presente algum de seus pressupostos, o que, repita-se, não se pode enxergar, sequer vislumbrar, na hipótese. Pretende a parte embargante, em verdade, a reanálise dos autos e a modificação do resultado do julgamento, o que é incompatível com via processual escolhida.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024609-10.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024609-10.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSALINA FARIA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR45015-A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO AO MAIOR VALOR-TETO E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora. O acórdão reconheceu o direito à readequação da renda mensal do benefício de pensão por morte aos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. O julgado diferiu a apuração de eventuais diferenças para a fase de liquidação de sentença e fixou a observância da prescrição quinquenal.
A autarquia previdenciária alega que o julgado é omisso sobre a necessidade de demonstração da limitação ao maior valor-teto na concessão. O embargante afirma também a existência de omissão sobre a preservação da sistemática de cálculo em duas parcelas fixada no Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da efetiva limitação do benefício ao maior valor-teto e quanto à observância dos critérios de cálculo definidos pelo Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou a matéria controvertida de forma clara e suficiente.
4. O julgado assentou expressamente que os dados do DATAPREV comprovaram a limitação do benefício originário ao maior valor-teto vigente na data da concessão.
5. O acórdão determinou a observância da tese firmada no Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça e remeteu a apuração dos valores devidos para a liquidação.
6. O julgador não possui a obrigação de responder a todos os argumentos deduzidos se já encontrou fundamento bastante para solucionar a lide.
7. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos declaratórios.
8. A pretensão de modificar o resultado do julgamento e reexaminar os elementos dos autos diverge da finalidade integrativa do recurso.
9. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais exige a presença dos requisitos estipulados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados. Sem majoração de honorários advocatícios ou condenação em custas nesta fase. Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração é impositiva quando a decisão aborda de forma fundamentada as questões suscitadas no recurso.
2. A reiteração de teses apreciadas no julgamento da apelação evidencia o intento de rediscutir a matéria, hipótese inadmissível na via dos aclaratórios". Legislação relevante citada: EC n. 20/1998; EC n. 41/2003; CPC, art. 489 e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 76/RG; STF, Tema 930/RG; STJ, Tema 1.140/STJ; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ROSALINA FARIA DE ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR45015-A O processo nº 1024609-10.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/09/2026 a 14-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Juíza Raquel - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 09/09/2026 e termino em 14/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROSALINA FARIA DE ALMEIDA
Advogado
FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 45015/PR)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024609-10.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSALINA FARIA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR45015-A Destinatários: EMBARGADO: ROSALINA FARIA DE ALMEIDA [FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - CPF: 040.***.***-64 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 460552257 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024609-10.2024.4.01.3400 Processo de origem: 1024609-10.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 13 de junho de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 13 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROSALINA FARIA DE ALMEIDA
Advogado
FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 45015/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024609-10.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSALINA FARIA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR45015-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROSALINA FARIA DE ALMEIDAFERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - (OAB: PR45015-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456884632) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 45015/PR)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROSALINA FARIA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR45015-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024609-10.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/04/2026 a 10-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/04/2026 e termino em 10/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 45015/PR)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROSALINA FARIA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR45015-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024609-10.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/04/2026 a 10-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/04/2026 e termino em 10/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.