PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024621-24.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEILSON DOS SANTOS NEGRI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade, e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora não impugnou os argumentos deduzidos e reafirmou a procedência do pedido formulado na inicial.
Decido. PRELIMINAR A preliminar suscitada pela autarquia previdenciária se confunde com o próprio mérito da demanda e juntamente com ele será analisada. MÉRITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigível, e da incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.
A aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando comprovada incapacidade total e definitiva, acompanhada da impossibilidade de reabilitação para atividade que assegure a subsistência. O benefício por incapacidade temporária é devido quando o segurado se encontra temporariamente impossibilitado de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual. No caso do segurado especial, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural ou pesqueira no período correspondente à carência legal.
DA INCAPACIDADE A perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de hérnia de disco na coluna vertebral lombar (CID M51), encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de agricultor, pelo prazo estimado de 12 (doze) meses. O perito consignou que o quadro clínico acarreta limitações para a realização de movimentos repetitivos, levantamento frequente de peso, esforços físicos de moderada a elevada intensidade e manutenção de posturas desfavoráveis, restrições incompatíveis com as exigências inerentes às atividades rurais habitualmente desempenhadas pelo autor.
A prova técnica registrou, ainda, que o autor se encontra submetido a tratamento conservador, mediante uso de medicamentos anti-inflamatórios, sem resposta satisfatória até o momento da avaliação, tendo o expert classificado o prognóstico como reservado. Não obstante a extensão das limitações para o labor rural, a prova pericial não atestou incapacidade definitiva. Ao contrário, o perito reconheceu expressamente a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, consignando que o autor poderá retornar à mesma atividade após a realização do tratamento instituído pelo médico assistente.
As condições pessoais do autor também foram consideradas, notadamente sua idade de 35 anos, escolaridade restrita ao ensino fundamental e histórico profissional predominantemente relacionado ao trabalho rural e braçal. Embora tais circunstâncias possam representar dificuldade concreta de reinserção ou adaptação profissional, não são suficientes, no caso, para justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sobretudo diante da conclusão médica expressa quanto à possibilidade de recuperação funcional e retorno à atividade habitual após o tratamento.
Assim, está comprovada a existência de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual de agricultor, pelo período estimado na perícia judicial, não havendo elementos técnicos que permitam reconhecer, neste momento, incapacidade permanente ou impossibilidade definitiva de recuperação ou reabilitação. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA CARÊNCIA Em contestação, o INSS alega ausência absoluta de início de prova material do exercício de atividade rural e, com esse fundamento, requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
A alegação não merece acolhimento. Visando constituir início de prova material, a parte autora apresentou diversos documentos, dentre os quais se destacam declaração de união estável, firmada em 19/08/2021; certidão de nascimento de Arthur de Oliveira Negri, nascido em 01/12/2018; certidão de nascimento de Gael de Oliveira Negri, nascido em 08/04/2021; contrato particular de comodato, datado de 07/07/2022; cadastro perante a IDARON, datado de 30/01/2023; e notas fiscais emitidas em 2024, referentes à aquisição de produtos agrícolas.
Embora parte relevante da documentação esteja em nome de Natália de Oliveira Silva, companheira do autor e mãe de seus filhos, tal circunstância, não lhe retira eficácia probatória. Os documentos devem ser apreciados no contexto do núcleo familiar e, no caso concreto, evidenciam sua vinculação contemporânea ao meio rural, sendo passíveis de complementação pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
Por sua vez, o extrato do CNIS da parte autora não registra vínculos empregatícios ou remunerações decorrentes de atividade urbana no período controvertido. Embora essa circunstância, isoladamente, não comprove o exercício de atividade rural, constitui elemento de corroboração do conjunto probatório, por não revelar fonte de renda urbana incompatível com a condição de segurado especial alegada. No que concerne à prova oral, em depoimento pessoal, a parte autora afirmou residir atualmente na zona rural de Machadinho d'Oeste - RO com a esposa e três filhos, indicando o ano de 2023 como marco de sua residência na atual propriedade.
Relatou o cultivo de hortaliças, banana e outros produtos, bem como a criação de galinhas, sem criação de suínos ou gado. Declarou que o trabalho rural era desempenhado exclusivamente pelo casal. Informou, ainda, que realizava diárias em propriedades rurais vizinhas, mediante serviços de construção de cercas, roçagem de pastagens e outras atividades braçais, afirmando ter desenvolvido trabalhos dessa natureza ao longo de sua vida laboral.
A testemunha Creuseni Cláudio de Souza afirmou ser vizinha do autor e conhecê-lo desde 2023. Relatou que o autor e sua esposa desbravaram a propriedade e passaram a cultivar mandioca, banana, laranja e hortaliças. Declarou que o autor realizava pessoalmente o plantio e a colheita, enquanto a esposa se encarregava da comercialização dos produtos. Afirmou, ainda, que o labor rural era exercido exclusivamente pelo casal, sem contratação de empregados e sem utilização de maquinário pesado, bem como que mantinham criação de galinhas, mas não possuíam suínos ou gado.
Nesse contexto, a prova oral mostra-se coerente, em seus elementos essenciais, com a documentação apresentada e complementa adequadamente o início de prova material, sobretudo ao individualizar as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e esclarecer as condições em que se desenvolvia a exploração rural familiar. A hipótese dos autos, portanto, não é de ausência de conteúdo probatório material, como sustentado pelo INSS.
HÁ documentação contemporânea indicativa da inserção do núcleo familiar no meio rural, inclusive contrato de comodato, cadastro perante órgão estadual de defesa agropecuária e notas fiscais relacionadas à atividade agrícola, elementos que, examinados em conjunto com a prova oral, permitem a apreciação do mérito da condição de segurado especial. Por essa razão, afasto o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito formulado pelo INSS.
Além disso, não há demonstração de vínculo urbano contemporâneo, contratação permanente de empregados, utilização de maquinário pesado, exploração empresarial ou percepção de renda urbana incompatível com o regime de economia familiar descrito nos autos. O conjunto probatório demonstra, ainda, o exercício da atividade rural em período imediatamente anterior ao início da incapacidade, em extensão suficiente ao cumprimento da carência legal exigida para o benefício por incapacidade.
Assim, reconheço a qualidade de segurado especial da parte autora e o cumprimento do período de carência exigido para o benefício pretendido. DA FIXAÇÃO DA DIB E DA DCB A perícia judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 06/02/2025, com fundamento na ressonância magnética da coluna lombar realizada naquela data. A DER ocorreu em 07/03/2025, portanto em momento posterior à data de início da incapacidade reconhecida pela perícia.
Desse modo, na data do requerimento administrativo já se encontravam presentes a incapacidade total para a atividade habitual e, conforme reconhecido nesta sentença, a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência. Portanto, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em 07/03/2025. Quanto à data de cessação do benefício, o perito estimou a necessidade de afastamento laboral pelo período aproximado de 12 (doze) meses, destinado à realização do tratamento médico indicado.
O laudo pericial judicial foi elaborado em 03/03/2026. Considerando que a estimativa de recuperação foi formulada a partir da avaliação pericial, fixo a DCB em 03/03/2027, sem prejuízo da formulação de pedido administrativo de prorrogação, caso a incapacidade laborativa persista ao término do período, hipótese que deverá ser apreciada administrativamente à luz das condições clínicas então existentes.
CONCLUSÃO Desse modo, a parte autora comprovou a qualidade de segurado especial, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual de agricultor. Não restaram comprovadas incapacidade permanente ou impossibilidade definitiva de recuperação ou reabilitação, razão pela qual não é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
A incapacidade teve início em 06/02/2025, anteriormente à DER de 07/03/2025, razão pela qual o benefício por incapacidade temporária é devido desde o requerimento administrativo. DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; b) julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: b.1) conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária, na condição de segurado especial, com DIB em 07/03/2025 e DCB em 03/03/2027, sem prejuízo de eventual pedido administrativo de prorrogação; b.2) pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a efetiva implantação do benefício pela autarquia previdenciária; b.3) ressarcir à Justiça Federal os honorários periciais adiantados para a realização da perícia judicial, caso tenham sido antecipados.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO