Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- REGINA CELIA BORGES DE SOUSA
- Advogado
- PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO (OAB 43090/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024631-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: REGINA CELIA BORGES DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO - DF43090 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por REGINA CELIA BORGES DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento do segurado ANTONIO DOS REIS DE SOUSA, ocorrido em 14/05/2023. Citado, o INSS não apresentou contestação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O falecimento do segurado ANTONIO DOS REIS DE SOUSA ocorreu em 14/05/2023, conforme certidão de óbito (id 2122133283, pág. 10). O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito; e b) qualidade de dependente do requerente.
Além disso, se faz necessário o atendimento de mais um requisito, que na data do óbito a (o) falecida (o) não tenha perdido a qualidade de segurado, salvo se houvesse implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria (artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Extrai-se do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
