PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1024641-78.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERSAT - COOP. RADIO TAXI DE AUTOS SERV. E TURISMO Advogado do(a) AUTOR: FABYO BARROS LIMA - DF40955-A REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por COOPERSAT – COOPERATIVA RADIO TÁXI DE AUTOS SERVIÇOS E TURISMO, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação dos seguintes acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União nº 490/2020 – TCU – 1ª Câmara; nº 885/2020 – Plenário; nº 6255/2021 – 1ª Câmara; nº 11491/2021 – 1ª Câmara; e nº 11712/2023 – 1ª Câmara, no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 007.035/2010-1.
Tais decisões imputaram à parte autora responsabilidade solidária por supostos danos ao erário, decorrentes de execução contratual considerada irregular. Argumenta a autora que estaria caracterizada a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, porquanto a citação no âmbito do TCU ocorreu em 30/07/2018, enquanto o último fato gerador de prejuízo imputado teria ocorrido em 23/05/2007. Alega que entre essas datas, transcorreram "mais de 11 anos e 2 meses", caracterizando a prescrição.
Com base neste fundamento, requer, em caráter de urgência e inaudita altera pars a concessão de tutela de urgência provisória para suspender os efeitos dos acórdãos mencionados, ao argumento de que há risco iminente de constrição patrimonial indevida, em razão de execuções fiscais em curso. Facultada manifestação acerca do pedido de tutela de urgência (id 2182749769), a ré suscitou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido liminar, em virtude da vedação legal imposta pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992.
Alegou que a FUNASA é a exequente nas execuções fiscais fundadas nos acórdãos combatidos e por conta disto deve ser incluída no polo passivo. Sustentou ainda a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida, especialmente a inexistência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que nenhuma das execuções fiscais estaria em fase processual que autorizasse constrição patrimonial, bem como a falta de demonstração de plausibilidade do direito alegado.
Decido. Inicialmente, cumpre examinar a admissibilidade jurídica do pedido liminar formulado pela parte autora, à luz das restrições impostas pela legislação de regência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 8437/92, é expressamente vedada a concessão de medida liminar em primeiro grau de jurisdição contra atos de autoridades sujeitas, na via do mandado de segurança, à competência originária dos Tribunais: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
A norma tem por escopo resguardar a competência constitucionalmente atribuída às instâncias superiores para análise de determinadas espécies de impugnação. Com efeito, o TCU, cujos atos são objeto de impugnação na presente demanda, encontra-se expressamente inserido nessa restrição, uma vez que, conforme o art. 102, d, da CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente o mandado de segurança contra atos daquela Corte de Contas: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente ; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; (sem destaques no original).
Portanto, a interpretação sistemática da legislação revela a impossibilidade de se conceder, por juízo de primeiro grau, medida liminar que suspenda os efeitos de atos do TCU, mesmo quando impugnados por meio de ação ordinária. Esse entendimento tem sido reiteradamente acolhido na jurisprudência do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR QUANDO IMPUGNADO ATO DE AUTORIDADE SUJEITA, NA VIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. DEMAIS ALEGAÇÕES. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE MOTIVAR AS DECISÕES JUDICIAIS. NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA REDAÇÃO PARA MELHOR DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.
2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022 do CPC, e utiliza como base argumentativa os seguintes pontos: (i) omissão quanto à desconsideração da vedação à concessão da tutela provisória contra a Fazenda Pública na hipótese de mera restauração/manutenção do status quo ante; (ii) omissão quanto à violação aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da isonomia; (iii) omissão quanto à violação aos arts. 23 e 24 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro; e (iv) inobservância do dever de fundamentação previsto no art. 93 da Constituição Federal.
3. A ausência de manifestação quanto ao primeiro ponto suscitado nos aclaratórios enseja a integração do julgado recorrido para que sejam prestados os devidos esclarecimentos.
4. O cerne da alegação remonta ao fundamento utilizado pelo Juízo a quo para indeferir o pedido liminar em que a parte embargante buscava a suspensão dos efeitos de acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União que concluiu pela ilegalidade do ato concessivo de sua aposentadoria voluntária e, em consequência, negou-lhe o registro.
5. A parte embargante defende, em sede de agravo de instrumento, a reforma do entendimento acima delineado, ao argumento de que seria possível o deferimento de medida liminar, haja vista que o pedido se restringiria à manutenção/restauração do status quo ante.
6. Em processos análogos, nos quais se discutiam a suspensão de acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União, esta Corte Regional se pronunciou pela impossibilidade de o juiz de primeiro grau deferir medida liminar quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal, posição à qual me filio para manter a decisão agravada.
7. As alegações suscitadas no segundo e terceiro tópico demonstram a tentativa da parte embargante de rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido, finalidade que não pode ser atingida pela via dos embargos de declaração. Precedentes.
8. Na última arguição suscitada, retratada no quarto tópico, a parte embargante defende que o acórdão recorrido violou o dever de fundamentação previsto no art. 93 da Constituição Federal, ao delimitar erroneamente a controvérsia dos autos à cumulação de funções comissionadas incorporadas.
9. Embora o acórdão embargado tenha utilizado fundamentação adequada para negar provimento ao agravo de instrumento, já que expressara de forma coesa que o autor não faria jus à vantagem pleiteada por não ter preenchidos os requisitos, outros fragmentos do voto e da ementa apresentam redação incoerente, razão pela qual a integração do julgado embargado se faz necessária para que a controvérsia dos autos seja corretamente delimitada.
10. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte com efeitos modificativos apenas para retificar a redação do terceiro parágrafo do voto e do terceiro item da ementa. (AG 1043127-68.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/04/2024 PAG.) (sem destaques no original) Depreende-se que a medida judicial pretendida pela autora encontra óbice na lei e na jurisprudência.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992. Deixo para apreciar o pedido de inclusão da FUNASA na relação processual após a apresentação da contestação. Cite-se. Intimem-se. São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) LUIZ IZIDRO DA SILVA NETO Juiz Federal Substituto da 10ª Vara respondendo pela 4ª Vara