Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ITALO RODRIGO COSTA DOS SANTOS
- Advogado
- DANILO GALADINOVIC ALVIM (OAB 14371/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1024644-33.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ITALO RODRIGO COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANILO GALADINOVIC ALVIM - MT14371/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. A tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC), quando inexistir “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, CPC).
Em linha de cognição sumária, vejo que a pretensão buscada nestes autos depende de dilação probatória no que diz respeito à satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, exigindo prova de que a parte requerente é pessoa com deficiência, além de ser avaliada a vulnerabilidade econômica de seu grupo familiar, submetendo-se ao contraditório todas as informações trazidas pela parte autora.
Assim, INDEFIRO o requerimento antecipatório. Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - Apresentar certidão de registro civil (nascimento ou casamento) de Italo.
Caso seja casado(a), a parte deverá proceder à atualização do Cadastro Único (CadÚnico), a fim de incluir o cônjuge no grupo familiar, em observância ao disposto no § 12 do art. 20 da . - Apresente comprovante do cadúnico atualizado e assinado, considerando o prazo de validade de 2 (dois) anos, a teor do do Decreto n. 11.016/2022, pois não consta nos autos; Análise Socioeconômica Desde já fica dispensada a realização de laudo socioeconômico com visitação à residência do(a) autor(a), sendo que a averiguação de tal situação (miserabilidade) far-se-á mediante a análise documental dos membros da família do(a) requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico, etc,).
