JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024652-54.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024652-54.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A e ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024652-54.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024652-54.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte Autora em face da sentença por meio da qual o juiz a quo julgou improcedente o pedido da parte autora objetivando que "a União proceda ao pagamento dos proventos com integralidade (remuneração que o servidor percebia na atividade) e paridade plenas aos substituídos, servidores aposentados em alguma modalidade proporcional, na forma dos artigos 6º da EC 41, de 2003, 2º e 3º da EC 47, de 2005, que completaram tempo de contribuição de inativos associado aos demais requisitos exigidos pelas referidas regras de transição, nos casos em que preencheram as carências de serviço público, carreira e cargo quando da aposentadoria proporcional e ingressaram até 30/12/2003 (inclusive)".
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que, os servidores públicos que se aposentaram com proventos proporcionais a partir da emenda constitucional n° 41/2003 c/c Lei n° 10.887/2004 passaram a contribuir novamente para o sistema, tendo, assim, direito à melhoria do benefício mediante a aplicação da regra de transição do art. 6° da emenda constitucional n° 41/2003 e/ou emenda constitucional n° 47/2005, resguardando-se a paridade assegurada pela primeira emenda.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024652-54.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024652-54.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pretende a parte autora que "a União proceda ao pagamento dos proventos com integralidade (remuneração que o servidor percebia na atividade) e paridade plenas aos substituídos, servidores aposentados em alguma modalidade proporcional, na forma dos artigos 6º da EC 41, de 2003, 2º e 3º da EC 47, de 2005, que completaram tempo de contribuição de inativos associado aos demais requisitos exigidos pelas referidas regras de transição, nos casos em que preencheram as carências de serviço público, carreira e cargo quando da aposentadoria proporcional e ingressaram até 30/12/2003 (inclusive)".
Para tanto, aduz, em suma, que os servidores que se aposentaram com proventos proporcionais a partir da emenda constitucional n° 41/2003 c/c Lei n° 10.887/2004 passaram a contribuir novamente para o sistema, tendo, assim, direito à melhoria do benefício mediante a aplicação da regra de transição do art. 6° da emenda constitucional n° 41/2003 e/ou emenda constitucional n° 47/2005, resguardando-se a paridade assegurada pela primeira emenda.
A Emenda Constitucional n°41/2003 alterou o art. 40 da Constituição Federal para trazer requisitos mais rigorosos para a aposentadoria do servidor público, porém preservou o direito adquirido dos servidores, conforme é possível aferir do seu art. 3º, in verbis: “Art. 3° É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1° O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art.
40. § 1°,
II. da Constituição Federal. § 2° Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.” O parágrafo 2º da referida emenda assegurou ao servidor a aplicação da legislação vigente na data em que o servidor adquiriu o direito à aposentadoria proporcional apenas na hipótese de se computar o tempo exercido até a data da entrada em vigor da referida emenda.
A situação descrita na inicial é idêntica ao dos processos em que os aposentados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS continuam trabalhando e descontando a contribuição previdenciária e, posteriormente, requer a desaposentação, para utilização dessas novas contribuições no cálculo da revisão da aposentadoria. Esta questão causou algumas dúvidas, inclusive com julgamento favorável em primeiro e segundo grau, porém o Plenário do STF aprovou tese de repercussão geral considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
Na ocasião foram julgados os Recursos Extraordinários (RE) 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, no sentido de que "a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que concernem à legislação ordinária as hipóteses em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário repercutem de forma direta na concessão dos benefícios, nos termos dos arts. 194 e 195. (.....) A desaposentação, volto a insistir, não possui previsão legal.
Assim sendo, esse instituto não pode ter natureza jurídica de ato administrativo, mesmo porque a lei não o prevê especificamente. Aliás, como é de todos sabido, a prática de qualquer ato administrativo pressupõe o atendimento ao princípio da legalidade administrativa. Não bastasse isso, se a aposentadoria foi declarada e se fez por meio de ato administrativo lícito, não há que se falar em desconstituição do ato por meio da desaposentação, mesmo porque, se lícita foi a concessão do direito previdenciário, sua retirada do mundo jurídico não poderia ser admitida com efeitos ex tunc." Este mesmo entendimento deve ser aplicado ao caso, posto que a instituição da contribuição previdenciária para os servidores públicos aposentados fundou-se na solidariedade social e na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da previdência, não havendo, portanto, norma que garanta aos substituídos do apelante o aproveitamento dessas contribuições para majorar seus respectivos proventos, de modo a fazer converter a aposentadoria proporcional em integral.
Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. AFASTADOS. REVISÃO DOS PROVENTOS COM EFEITO SIMILAR A DESAPOSENTAÇÃO. JULGADO DO SUPREMO RE Nº 661.256. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO AO CASO.
1. A limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, com redação da MP 2.180-35/01, não se aplica às causas coletivas interpostas na qualidade de representante processual, propostas no Distrito Federal contra a União, quando o jurisdicionado ali não seja domiciliado, pois se trata de ressalva prevista no art. 109, § 2º, da própria Constituição da República. Precedentes desta Turma.
2. A data do ato da aposentadoria não pode ser considerada como prazo inicial para prescrição, posto que o fundamento do pedido decorre de fator posterior a ele, ou seja, as contribuições previdenciárias dos inativos. A prescrição, nas relações jurídicas de natureza continuativa, não atinge o fundo do direito, mas apenas as prestações compreendidas no quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ).
3. Pretende a parte apelante o aproveitamento das contribuições previdenciárias pagas na inatividade para majoração dos proventos e pensões, a cada ano adicional de contribuição, até atingir a aposentadoria integral.
4. Situação idêntica ao dos processos em que os aposentados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS continuam trabalhando e descontando a contribuição previdenciária e, posteriormente, requer a desaposentação, para utilização dessas novas contribuições no cálculo da revisão da aposentadoria. O Plenário do STF aprovou tese de repercussão geral considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação (RE Nº 661.256/SC).
5. A contribuição previdenciária para os servidores públicos aposentados fundou-se na solidariedade social e na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da previdência, não havendo, portanto, norma que garanta o aproveitamento dessas contribuições para majorar os proventos, de modo a fazer converter a aposentadoria proporcional em integral.
6. Considero razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado, em 10/11/2011, na condenação em honorários advocatícios, diante da simples complexidade da causa e também por tratar de ação coletiva, ajuizada por associação, atuando como substituta de seus associados.
7. Apelação desprovida.” (AC 0014449-31.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/05/2018 PAG). Impende ressaltar que os valores recolhidos à previdência calculados sobre os proventos e pensões têm por finalidade única e exclusiva a manutenção do próprio regime de previdência dos servidores, inexistindo qualquer permissão do texto constitucional para impingir-lhe qualquer outra função, notadamente a de servir de baliza para recálculo do valor dos proventos.
Na hipótese, os substituídos são servidores públicos aposentados que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 (data da publicação da emenda constitucional 41, de 2003), pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, regidos pela Lei nº 8.112/1990 e pela Lei nº 10.682/2003, vinculados ao Poder Executivo, e obtiveram suas aposentadorias com proventos proporcionais.
Com efeito, a pretensão de que seja computado em favor deles, para fins de concessão de aposentadoria integral, o tempo em que contribuíram à previdência, mediante a aplicação da regra de transição do art. 6° da EC 41/2003 e/ou EC 47/2005, resguardando-se a paridade assegurada pela EC 41/2003, encontra óbice nessas próprias emendas, tendo em conta que é exigido não apenas o tempo de contribuição, mas também o efetivo exercício de cargo público, algo inviável de se conceber para quem está aposentado no próprio cargo.
Posto isso, nego provimento à apelação. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024652-54.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024652-54.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE O SERVIDOR PREENCHEU OS REQUISITOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EC Nº 41/2003 E EC Nº 47/2005. REVISÃO DOS PROVENTOS COM EFEITO SIMILAR À DESAPOSENTAÇÃO. JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 661.256. REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Pretende a parte autora que "a União proceda ao pagamento dos proventos com integralidade (remuneração que o servidor percebia na atividade) e paridade plenas aos substituídos, servidores aposentados em alguma modalidade proporcional, na forma dos artigos 6º da EC 41, de 2003, 2º e 3º da EC 47, de 2005, que completaram tempo de contribuição de inativos associado aos demais requisitos exigidos pelas referidas regras de transição, nos casos em que preencheram as carências de serviço público, carreira e cargo quando da aposentadoria proporcional e ingressaram até 30/12/2003 (inclusive)".
Para tanto, aduz, em suma, que os servidores que se aposentaram com proventos proporcionais a partir da emenda constitucional n° 41/2003 c/c Lei n° 10.887/2004 passaram a contribuir novamente para o sistema, tendo, assim, direito à melhoria do benefício mediante a aplicação da regra de transição do art. 6° da emenda constitucional n° 41/2003 e/ou emenda constitucional n° 47/2005, resguardando-se a paridade assegurada pela primeira emenda.
2. A Emenda Constitucional n° 41/2003 alterou o art. 40 da Constituição Federal para trazer requisitos mais rigorosos para a aposentadoria do servidor público, porém, em seu art. 3º, preservou o direito adquirido dos servidores.
3. O parágrafo 2º da referida emenda assegurou ao servidor a aplicação da legislação vigente na data em que o servidor adquiriu o direito à aposentadoria proporcional apenas na hipótese de se computar o tempo exercido até a data da entrada em vigor da referida emenda, in verbis: “§ 2° Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.”
4. “(...) Situação idêntica ao dos processos em que os aposentados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS continuam trabalhando e descontando a contribuição previdenciária e, posteriormente, requer a desaposentação, para utilização dessas novas contribuições no cálculo da revisão da aposentadoria. O Plenário do STF aprovou tese de repercussão geral considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação (RE Nº 661.256/SC).
5. A contribuição previdenciária para os servidores públicos aposentados fundou-se na solidariedade social e na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da previdência, não havendo, portanto, norma que garanta o aproveitamento dessas contribuições para majorar os proventos, de modo a fazer converter a aposentadoria proporcional em integral.” (AC 0014449-31.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/05/2018 PAG.).
5. Na hipótese, os substituídos são servidores públicos aposentados que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 (data da publicação da Emenda Constitucional 41, de 2003), pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, regidos pela Lei nº 8.112/1990 e pela Lei nº 10.682/2003, vinculados ao Poder Executivo, e obtiveram suas aposentadorias com proventos proporcionais.
Com efeito, a pretensão de que seja computado em favor deles, para fins de concessão de aposentadoria integral, o tempo em que contribuíram à previdência, mediante a aplicação da regra de transição do art. 6° da EC 41/2003 e/ou EC 47/2005, resguardando-se a paridade assegurada pela EC 41/2003, encontra óbice nessas próprias emendas, tendo em conta que é exigido não apenas o tempo de contribuição, mas também o efetivo exercício de cargo público, algo inviável de se conceber para quem está aposentado no próprio cargo.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ
7. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator