PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024653-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEGO MARCEL PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARCEL PEREIRA DE OLIVEIRA - RN17843 POLO PASSIVO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
SENTENÇA
I Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por DIEGO MARCEL PEREIRA DE OLIVEIRA, contra a UNIÃO e o IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, objetivando a anulação do ato administrativo que desclassificou o Autor na fase de heteroidentificação no concurso para os cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária, e Técnico Judiciário – Área Administrativa, do Tribunal Regional Federal da 5ª região (Edital n. 17/2024).
Alega, em síntese, que, no procedimento de heteroidentificação, não fora reconhecida sua condição de pessoa parda pela banca examinadora. Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00. O pedido de tutela de urgência foi deferido, nos termos da decisão de ID 2177740356. AJG concedida.
A UNIÃO apresentou contestação no ID 2178815394, com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade e a legitimidade do ato ora vergastado. No ID 2178815874, informou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferido o efeito suspensivo (ID 2179078977). O IBFC apresentou contestação no ID 2181747410, com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica nos IDs 2185552457 e 2185553961.
É o relatório. II Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC). Ao analisar o pedido de tutela de urgência, este Juízo posicionou-se favoravelmente à pretensão autoral, conforme decisão de ID 2177740356, cujos fundamentos ora mantenho, a fim de embasar esta sentença de mérito, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: ...
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a fim de ratificar sua autodeclaração, a parte autora juntou aos autos os seguintes comprovantes: resultados de heteroidentificações anteriores (eventos 33, 35 e
36) e Laudo Dermatológico (ID 2177511918 - ev. 28). HÁ nos autos, ademais, diversas fotos da parte demandante em diferentes idades que demonstram características fenotípicas próprias de pessoa parda (ev. 20/27). Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte Autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos. Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do certame do TRF5 de 2024. Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Em vista de tais razões, a procedência do pedido é medida que se impõe, não havendo que se falar em desrespeito ao princípio da isonomia, mas garantir um direito que é, por lei, da parte autora.
III
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e acolho o pedido (art. 487, I, do CPC), para determinar a inclusão do autor na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial no âmbito do concurso para os cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária, e Técnico Judiciário – Área Administrativa, do Tribunal Regional Federal da 5ª região (Edital n. 17/2024), assegurando-lhe a reclassificação e o prosseguimento nas demais fases do certame nas vagas destinadas aos candidatos negros, inclusive eventual nomeação e posse, dentro da ordem classificatória, se outro impedimento não houver Condeno os réus ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (quinhentos reais), pro rata.
Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)