PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024664-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVENAL ALMEIDA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DONATO CALIXTO - DF72297 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por JUVENAL ALMEIDA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o reconhecimento do vínculo empregatício mantido com a empresa Contabilidade Laura Vicunna Ltda no período de 02/02/1993 a 31/01/1995, com a consequente averbação do tempo de serviço e soma ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, para fins previdenciários.
O autor fundamenta seu pedido em sentença trabalhista proferida nos autos da ação nº 0010337-95.2022.5.18.0181, que tramitou perante a Justiça do Trabalho, na qual foi reconhecido o vínculo de emprego com base em acordo homologado em juízo (ID 2122153286). A partir desse julgamento, a CTPS foi anotada, e houve o recolhimento de contribuições previdenciárias (ID 2122153370), documentos estes juntados aos autos para fins de prova do labor.
No entanto, o reconhecimento da referida relação de emprego decorre de sentença trabalhista homologatória de acordo. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço somente poderá ser reconhecido para fins previdenciários quando comprovado mediante início de prova material contemporânea aos fatos. Tal exigência visa assegurar a veracidade das informações que comporão a base de cálculo e o histórico contributivo dos segurados.
Dessa forma, houve o julgamento do Tema 1188/STJ, que resultou na seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.
No caso dos autos, observa-se que todas as provas apresentadas pelo autor foram extraídas da própria ação trabalhista (IDs 2122153286 e 2122153370), incluindo: a sentença homologatória do acordo; a anotação na CTPS com base em tal decisão (ID 2122153059); os recolhimentos de GPS realizados posteriormente, com vinculação expressa ao processo trabalhista. Não há, porém, nos autos prova documental autônoma e contemporânea ao vínculo que demonstre, de forma material e pré-existente ao ajuizamento da ação trabalhista, a efetiva prestação de serviços no período pleiteado.
Tampouco se verifica a presença de elementos externos àquela ação judicial que sirvam como suporte probatório independente. Ressalte-se que a jurisprudência atual, conforme sedimentada no Tema 1188 do STJ, não admite que a sentença trabalhista e os documentos dela decorrentes sejam considerados, por si sós, início de prova material, salvo em hipóteses excepcionais de força maior ou caso fortuito, os quais não foram alegados nem comprovados pelo autor.
Ainda que tenham sido realizados recolhimentos previdenciários posteriores (ID 2122153370), tais pagamentos foram efetuados com base no reconhecimento judicial posterior ao período de labor e, portanto, não possuem natureza contemporânea aos fatos que se pretende provar. Do mesmo modo, a anotação na CTPS (ID 2122153059) decorreu exclusivamente da determinação judicial, não possuindo autonomia probatória.
Portanto, a sentença homologatória trabalhista e documentos dela decorrentes, por si sós, não geram efeitos na seara previdenciária. Finalmente, saliento que a autora não demonstrou que juntou nenhum documento no processo administrativo. Impõe-se, pois, a improcedência do pedido inicial.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO o pedido, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.