PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1024665-05.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ARNALDO ROMEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA VIDA TODA proposta pelo segurado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a revisão de seu benefício previdenciário mediante recálculo da renda mensal inicial, afastando-se a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a DER. Alegou a parte autora que a) é segurado do Regime Geral de Previdência Social e teve concedido, na via administrativa, benefício previdenciário cujo cálculo da renda mensal inicial foi realizado com base nas alterações trazidas pela Lei 9.876/99, ou seja, pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, porém limitada ao período posterior a julho de 1994, em atenção à regra de transição prevista no art. 3º da referida lei; b) o INSS, ao aplicar a regra de transição, deixou de considerar parte significativa de seu histórico contributivo, justamente aquela em que teria realizado contribuições mais elevadas; c) no caso concreto, a aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 mostra-se desvantajosa, de modo que a limitação temporal implicou redução indevida do valor da renda mensal inicial; d) é mais vantajosa ao segurado a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91; e) a regra de transição do art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99 não pode ser interpretada e aplicada de modo a prejudicar o segurado, quando a regra permanente – mais abrangente e que considera todo o período contributivo – lhe é mais favorável.
Por fim, requereu: a) seja julgada procedente a ação, para condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário concedido na esfera administrativa determinando-se a aplicação da regra definitiva do , da , com cálculo da renda mensal inicial pela média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, afastando-se, no caso concreto, a regra de transição do da , com a consequente majoração da RMI na DER, e repercussão no valor atual do benefício; b) o INSS seja condenado ao pagamento de todas as diferenças devidas desde a data de entrada do requerimento administrativo até a efetiva revisão, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, com pagamento mediante RPV ou precatório, observada a prescrição quinquenal; c) seja deferida a gratuidade da justiça, nos termos da e do do CPC, ante a alegada hipossuficiência econômica do autor; d) seja o INSS regularmente citado, por intermédio de sua Procuradoria Regional em Goiânia/GO, para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; f) ao final, sejam fixados honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, sobre o montante a ser pago pelo INSS em razão da revisão, inclusive em eventual fase recursal; g) sejam produzidas todas as provas em direito admitidas.
Citado, o INSS apresentou contestação se opondo aos pedidos. Os autos foram então suspensos para aguardar o julgamento do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal. No acórdão publicado no DJE em 10/03/2026, restou fixada a seguinte tese relativa ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos diz respeito ao critério de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, especificamente quanto à possibilidade de aplicação da chamada “revisão da vida toda”, consistente na utilização de todos os salários de contribuição vertidos pelo segurado ao longo de seu histórico contributivo para fins de cálculo do salário de benefício, afastando-se a regra de transição estabelecida pela Lei nº 9.876/1999.
O sistema previdenciário brasileiro encontra fundamento na Constituição da República, que institui a seguridade social como um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da Constituição Federal). No que tange especificamente à previdência social, o art. 201 da Constituição estabelece a organização do regime geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/1991 disciplina os Planos de Benefícios da Previdência Social e estabelece, dentre outros aspectos, as regras para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial das prestações previdenciárias. Em sua redação atual, o art. 29 da referida lei estabelece os critérios para a apuração do salário de benefício, prevendo, em sua regra permanente, que o cálculo se baseie na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a determinado percentual do período contributivo.
Posteriormente, a Lei nº 9.876/1999 promoveu relevantes alterações na forma de cálculo do salário de benefício no Regime Geral de Previdência Social, modificando o art. 29 da Lei nº 8.213/1991 e introduzindo nova metodologia de cálculo baseada na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Todavia, considerando a existência de segurados que já se encontravam filiados ao regime antes da entrada em vigor da nova sistemática, o legislador estabeleceu, no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, uma regra de transição, segundo a qual, para os segurados já filiados à previdência social até a data da publicação da referida lei, o período básico de cálculo deveria considerar apenas os salários de contribuição vertidos a partir da competência julho de 1994, marco relacionado à estabilização monetária decorrente do Plano Real.
A finalidade dessa regra transitória foi disciplinar a passagem entre os regimes de cálculo, estabelecendo critérios objetivos para a consideração do histórico contributivo dos segurados que já se encontravam vinculados ao sistema previdenciário quando da alteração legislativa. A interpretação e aplicação desse dispositivo foram objeto de intenso debate no âmbito do Poder Judiciário, especialmente quanto à possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 quando esta lhe fosse mais vantajosa do que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
Tal controvérsia foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.102 da repercussão geral, cuja tese restou fixada nos seguintes termos: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. A tese fixada possui efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, impondo sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário em casos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica.
Conforme expressamente consignado pelo Supremo Tribunal Federal, a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe a aplicação obrigatória da regra de transição aos segurados nela enquadrados, não sendo juridicamente possível a escolha da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta se revele mais favorável ao segurado no caso concreto. Desse modo, restou definitivamente afastada a tese segundo a qual o segurado poderia optar pela aplicação da chamada “revisão da vida toda”, mediante o cômputo de todo o histórico contributivo para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
No caso concreto, verifica-se que a pretensão da parte autora consiste precisamente em afastar a incidência da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com o objetivo de aplicar a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, de forma a permitir que o cálculo do benefício considere salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Entretanto, tal pretensão não encontra amparo jurídico após a fixação da tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu de forma expressa a impossibilidade de afastamento da regra de transição para aplicação da regra definitiva, independentemente de eventual maior vantagem econômica ao segurado.
Diante desse quadro, considerando a obrigatoriedade de observância da tese firmada em regime de repercussão geral, conclui-se que não assiste razão à parte autora, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados na presente ação revisional. Cumpre ainda observar que, no julgamento do Tema 1.102, o Supremo Tribunal Federal procedeu à modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo, entre outros pontos, que não poderão ser cobrados honorários sucumbenciais, custas ou perícias contábeis dos autores que tenham ajuizado ações buscando a revisão da vida toda e que se encontrassem pendentes de conclusão até 5/4/2024.
Tal modulação tem por finalidade preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos excessivos aos segurados que ajuizaram demandas judiciais confiando na orientação jurisprudencial que, à época, admitia a discussão da matéria. Assim, em observância à modulação estabelecida pela Suprema Corte, não haverá condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas processuais ou despesas periciais.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 da repercussão geral, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas processuais e despesas periciais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Juiz HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA