Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA CONCEICAO DIAS LIMA
- Advogados
- KRISLEY SILVA PACHECO (OAB 172444/MG), MARIA MIKAELI PEREIRA DOS SANTOS MOTA (OAB 169142/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1024673-54.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DIAS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA MIKAELI PEREIRA DOS SANTOS MOTA - MG169142 e KRISLEY SILVA PACHECO - MG172444 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do período laborado junto à Polícia Civil do Distrito Federal, de 02/06/2017 a 12/11/2019 e de 13/11/2019 a 31/08/2022, com conversão em tempo comum.
Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER. O INSS arguiu preliminar de ausência de interesse processual, ao fundamento de que o PPP da Polícia Civil do Distrito Federal não foi apresentado no requerimento administrativo de 2022, de modo que a autarquia não teve oportunidade de analisar previamente a especialidade pretendida. A preliminar merece acolhimento. O requerimento administrativo que embasa esta ação foi formulado em 14/06/2022, NB 204.680.528-8.
Naquele procedimento, a parte autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição, mas informou expressamente não possuir tempo especial. Além disso, não apresentou o PPP da Polícia Civil do Distrito Federal ou documento técnico equivalente destinado à comprovação da alegada exposição a agentes nocivos. A falta de instrução adequada do processo administrativo com a documentação essencial ao reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço equivale, nessa parcela, à ausência de requerimento administrativo específico.
Cabe ao segurado, primeiro, fornecer ao INSS os documentos técnicos que, a seu ver, demonstram o desempenho de atividade insalubre ou especial, para que a autarquia, a quem compete originariamente a análise e concessão dos benefícios previdenciários, avalie a existência ou não do direito invocado. Somente depois que a parte segurada cumpre esse encargo, evidenciando que forneceu ao INSS todos os subsídios necessários para a prolação de decisão administrativa sobre o mérito da pretensão de reconhecimento de atividade especial, configura-se, caso o pleito seja denegado, o interesse processual para a postulação de tutela jurisdicional.
