Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MADALENA SANTOS DE AMORIM
- Advogado
- JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 230628/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024676-47.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MADALENA SANTOS DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA - RJ230628 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MADALENA SANTOS DE AMORIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) ao idoso. A parte autora alega, em síntese, que possui 66 anos de idade e vive em estado de vulnerabilidade social, sustentando que a renda familiar, proveniente da aposentadoria do esposo, é comprometida por descontos de empréstimos e despesas com saúde e manutenção do lar.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. A autarquia previdenciária sustentou que a renda familiar per capita supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo e que o benefício previdenciário recebido pelo esposo da autora possui valor superior ao salário mínimo, o que impede sua exclusão do cálculo da renda familiar, descaracterizando a condição de miserabilidade exigida pela legislação.
Fundamentação O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS). Para a sua concessão, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a condição de pessoa com deficiência ou idosa (65 anos ou mais) e a comprovação de que a família não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso em apreço, o requisito etário restou incontroverso e devidamente comprovado pelos documentos pessoais anexados aos autos, indicando que a autora, nascida em 29/01/1959, conta atualmente com 66 anos de idade. A controvérsia reside, portanto, na aferição da condição de miserabilidade e vulnerabilidade social do grupo familiar. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o núcleo familiar da autora é composto por duas pessoas: a própria requerente e seu esposo, Sr.
