Intimação
D- Órgão
- Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ADA ABREU DE MORAES
- Advogados
- VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO (OAB 70824/GO), RAFAELA RIBEIRO MACHADO (OAB 68100/GO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1024684-15.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024684-15.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADA ABREU DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100-A e VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ADA ABREU DE MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457534328 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1024684-15.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: ADA ABREU DE MORAES POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Na hipótese, tendo sido intimada a parte apelante para que realizasse o preparo recursal (id. 447912997), não houve qualquer manifestação, sendo imperiosa a declaração de deserção nos termos do art. 1.007, do CPC/15. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte impetrante, CINTHYA GARCIA BASTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia/RO, no Mandado de Segurança nº 1011547-68.2023.4.01.4100, na qual indeferiu o pedido liminar, o qual objetivava o recebimento do pedido administrativo de revalidação de diploma estrangeiro pela tramitação simplificada, com a conclusão no prazo de 90 (noventa) dias.
2. Ausente manifestação do juiz a quo sobre a gratuidade de justiça, a agravante foi intimada para proceder com o recolhimento em dobro do preparo recursal, deixando ultrapassar o prazo sem pronunciamento, conforme certidão de decurso de prazo.
3. A parte agravante não cumpriu com a determinação do recolhimento do preparo, mesmo sendo intimada. Dessa maneira, deve ser reconhecida a deserção do recurso, a teor do PC, impondo, por conseguinte, o não conhecimento doa referido agravo de instrumento.
