PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1024689-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO PERES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA SBEGHEN BONOMI - SP434900, ELOISA DE ALMEIDA REGO BARROS CURI - SP117304 e LUCIANO BURTI MALDONADO - SP226171 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum ajuizado por JOSE ROBERTO PERES em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando que não seja aplicado o desconto a título de imposto de renda retido na fonte nessa alíquota de 25% e a lhe restituir as diferenças retidas além da tributação que seria aplicada aos contribuintes residentes no Brasil, relativa aos últimos cinco anos. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.575,49.
Custas iniciais recolhidas. A Decisão de id 2178283261 deferiu a tutela de urgência. Citada, a PFN reconheceu a procedência do pedido - id 2181315029. Diante do alegado descumprimento, a CEAB foi intimada para dar cumprimento à ordem deferida nestes autos.
É o relatório.
Decido. Diante da manifestação da PFN (id 2181315029), concluo que houve o reconhecimento expresso pela ré da procedência do pedido da autora. Com efeito, incide, na hipótese, o art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil que impõe a extinção do processo com resolução do mérito, quando o Réu reconhecer a procedência do pedido formulado na ação. Ante exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, "a", do CPC/2015, para declarar a inexigibilidade da alíquota de 25% do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria do autor, residente no exterior.
Consequentemente, condeno a PFN a restituir os valores recolhidos a maior a tal título, conforme a tabela anual progressiva do IR, observada a prescrição quinquenal. Os valores a restituir deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic, desde a data do recolhimento indevido, observada a prescrição quinquenal. Deixo de condenar a ré nas custas e honorários sucumbenciais em razão do disposto no art. 19, §1º, I e §11 da Lei 10.522/2002, que determina que, havendo reconhecimento expresso do pedido não haverá condenação em honorários.
Sem custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
1. Intimem-se.
2. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Datada e assinada digitalmente