PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1024689-71.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
I. S. D. O. F. REPRESENTANTE: FRANCIANI LOPES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: RAYANE RODRIGUES CALADO - RO6284, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Instado a apresentar parecer, o Ministério Público Federal reconheceu a regularidade da relação processual e se manifestou pela não intervenção no mérito. Sem preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011). REQUISITO SOCIOECONÔMICO: A averiguação de tal situação (miserabilidade) far-se-á mediante a análise documental dos membros da família da parte requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico, etc.) e do laudo socioeconômico realizado em juízo.
No caso concreto, a consulta ao CNIS demonstra que a genitora da parte autora, Franciani Lopes de Oliveira, mantinha vínculo empregatício com a empresa Auto Posto Carga Pesada Ltda. desde 01/11/2023 até 16/04/2026, recebendo remunerações mensais superiores a dois salários-mínimos durante praticamente todo o período anterior ao desligamento, inclusive nos meses que antecederam o ajuizamento da demanda.
Desse modo, verifica-se que, tanto na data da entrada do requerimento administrativo (DER) quanto na data do ajuizamento da ação, bem como no período correspondente à citação da autarquia, a renda familiar era suficiente para afastar a caracterização da situação de miserabilidade exigida pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, apresentando renda per capita superior ao parâmetro de ½ salário-mínimo adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização como importante elemento indicativo da condição socioeconômica do grupo familiar.
É verdade que, durante a realização da perícia social, a genitora informou ter sido dispensada do emprego aproximadamente um mês antes da entrevista, encontrando-se desempregada e à procura de nova colocação no mercado de trabalho. Em razão dessa alteração, a assistente social concluiu pela existência de vulnerabilidade social naquele momento específico. Todavia, tal circunstância configura fato superveniente aos marcos temporais aptos a embasar a concessão do benefício no presente processo.
A perda do vínculo empregatício não existia quando do indeferimento administrativo nem quando do ajuizamento da demanda, razão pela qual não se pode imputar ao INSS a obrigação de conceder benefício com fundamento em situação econômica que somente se consolidou posteriormente. Da mesma forma, não é possível fixar, de forma discricionária, uma data de início do benefício (DIB) baseada exclusivamente em evento superveniente não submetido previamente à apreciação administrativa.
Assim, considerando que a parte autora não preenchia o requisito da miserabilidade na DER, no ajuizamento da ação e na data da citação, impõe-se a improcedência do pedido, mantendo-se hígido o indeferimento administrativo, sem prejuízo de que a parte formule novo requerimento caso permaneça a situação de desemprego da genitora ou sobrevenha alteração relevante em sua condição socioeconômica.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO