Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE JARDIM DE ANGICOS
- Advogado
- JOAO BATISTA FERNANDES NETO (OAB 9226/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1024690-22.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE JARDIM DE ANGICOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA FERNANDES NETO - RN9226 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum ajuizado pelo Município de Jardim de Angicos/RN em face da Fazenda Nacional objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que lhe impeça de reter e apropriar-se do produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre todos os pagamentos efetuados pelo ente municipal, inclusive aqueles realizados a pessoas físicas e jurídicas contratadas para fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Sustentou que a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 166/2015 e das Instruções Normativas RFB nº 1.599/2015 e posteriores alterações, passou a restringir indevidamente o alcance dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, determinando o recolhimento à União de parcela do IRRF incidente sobre tais pagamentos. A parte autora alegou que a interpretação adotada pela Receita Federal violou a repartição constitucional de receitas tributárias e o pacto federativo, uma vez que o art. 158, I, da Constituição assegura aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos “a qualquer título”.
Argumentou que a controvérsia foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.293.453/RS (Tema 1.130 da Repercussão Geral), que reconheceu pertencer aos Municípios, Estados e Distrito Federal a titularidade das receitas de IRRF incidentes sobre valores por eles pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços. Com fundamento nesses argumentos, requereu a procedência dos pedidos para declarar seu direito à retenção e à apropriação do produto da arrecadação do IRRF incidente sobre todos os pagamentos realizados pelo Município, afastando qualquer possibilidade de autuação fiscal baseada nas normas administrativas questionadas.
