PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024692-89.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO JACINTO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que, em decisão proferida nos autos de Num. 2177727454, foi deferida a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por perito imparcial. Observa-se, ainda, que o autor, na petição de Num. 2179950048, reiterou o pleito de designação de perícia médica judicial (fisioterapeuta). Considerando a necessidade de elucidar os fatos controvertidos e de conferir maior precisão à análise da pertinência da pretensão deduzida, sobretudo em razão das presunções de legitimidade e veracidade que revestem os atos administrativos praticados pela banca examinadora e dos critérios técnicos por ela adotados, determino o que segue:
I – Determino a realização de prova pericial médica (fisioterapeuta), por reputá-la indispensável ao adequado deslinde da controvérsia.
II – Intimem-se as partes para que, no prazo de em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se assim desejarem.
III – Após, à Secretaria para nomear perito, com cadastro no AJG, estabelecendo desde já o valor dos honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo fixado na Resolução CJF- RES-2014/00305, devendo o perito responder inclusive aos quesitos suplementares. Deve o perito já informar ao Juízo local, dia e horário para a realização da perícia.
IV – Em seguida, intimem-se as partes do dia, horário e local de realização da perícia, bem como o perito para entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
V – Com a entrega do laudo, vista às partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora.
VI – Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecê-las.
VII – Prestados os esclarecimentos ou não havendo impugnação, solicitem-se os honorários deste, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
VIII – Cumprido o item anterior e havendo novos esclarecimentos pelo perito, dê-se vista às partes, servindo a manifestação destas como alegações finais. Por fim, não havendo nada mais a analisar, considerando o tempo decorrido desde última conclusão, retornem-se os autos conclusos para julgamento, COM URGÊNCIA. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)