Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- OLGA RIBEIRO MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO N. 1024695-87.2024.4.01.3300
AUTOR: OLGA RIBEIRO MOTA REPRESENTANTE: ROSEMEIRE LINS DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SALVADOR
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por OLGA RIBEIRO MOTA em face da UNIÃO, ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando o fornecimento de medicamento. Sobreveio manifestação da parte autora requerendo a desistência da ação (ID n.º 2232073617). As rés foram intimadas e manifestaram anuência ao pedido formulado.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso, inexistindo óbice legal e não havendo notícia de prejuízo processual às partes rés que impeça a homologação, deve ser acolhido o pedido formulado.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
