Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA
- Advogado
- ROSILENE FRANCISCO PEREIRA (OAB 72049/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024696-29.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE FRANCISCO PEREIRA - DF72049 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora, 56(cinquenta e seis) anos de idade, vigilante, afirma ser portadora de diversas patologias incapacitantes (diabetes mellitus insulino-dependente; outras infecções localizadas da pele e do tecido subcutâneo; aterosclerose das artérias das extremidades).
Acrescenta que, em razão de seus graves problema de saúde recebeu administrativamente o acima mencionado benefício, NB 718.014.721-5, de 04.12.2024 até 01.01.2025; todavia, a cessação estava prevista para 26.05.2025 (id 2177546511 – fl.12). Alega que preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Requer os benefícios da justiça gratuita. Tutela antecipada indeferida.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a restabelecer o benefício previdenciário cessado na via administrativa. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC.
É o breve relatório.
Decido.
