Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIO BENTO DA SILVA
- Advogados
- FABIANA DE SOUSA LIMA (OAB 31969/DF), CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE (OAB 16800/DF), VERA MIRNA SCHMORANTZ (OAB 17966/DF), IVO ANTONIO FERNANDES CANEDO FILHO (OAB 54962/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1024697-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIO BENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966, CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE - DF16800, FABIANA DE SOUSA LIMA - DF31969 e IVO ANTONIO FERNANDES CANEDO FILHO - DF54962 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL
SENTENÇA
FLAVIO BENTO DA SILVA ajuizou ação contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL, objetivando a condenação do réu ao “pagamento de indenização relativa aos 31 (trinta e um) dias de licenças-prêmio não usufruídas, a ser calculada com base em sua remuneração total ao tempo da aposentadoria, com o acréscimo de juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento”. Pois bem. Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
A União, em petição Num. 2126697789, reconhece a procedência parcial do pedido do autor, e informa que “o Banco Central reconhece que o autor se aposentou com saldo de 31 (trinta e um) dias de licença-prêmio não utilizados (v. doc. 1), não se questiona nesse processo a pretensão de conversão em pecúnia lastreada na tese do Tema nº 1.086 do STJ”. No entanto, rejeitou o pedido autoral na parte relativa à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, fixando o valor histórico passível de pagamento em R$31.723,34 (trinta e um mil setecentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos).
A parte autora, em manifestação à contestação (Num. 2131487828), requereu a homologação por sentença do reconhecimento do direito vindicado pelo Autor, na quantia reconhecida pela ré com correção monetária até a data do efetivo pagamento. Pleiteou também que se faça constar expressamente na sentença a isenção de IRPF e CPSS por se tratar de verba indenizatória, conforme dispõe a Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça.
