Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1024698-96.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUANA S. CERQUEIRA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR(A)-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Luana S. Cerqueira contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional da 1.ª Região, objetivando seja determinado, de plano, o levantamento do impedimento à sua adesão a proposta de transação tributária. Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que foi surpreendida pela impossibilidade de adesão à negociação oportunizada por meio do Edital PGDAU n° 6/2024.
Narra que o bloqueio em questão decorre da rescisão de negociação anterior, em cujo âmbito, “[d]evido ao atraso da empresa e inadimplemento, no dia 16/09/2023 a autoridade coatora deu início ao procedimento da rescisão da negociação, tendo sido efetivamente rescindida em 22/02/2024” (id 2177549830, fl. 3). Defende, assim, que caso tivesse sido observada a previsão normativa de rescisão tão logo inadimplidas 3 (três) parcelas consecutivas, já não mais subsistiria o óbice para nova transação ora enfrentado.
Acresce que “o EDITAL vigente autoriza a negociação de CDA's com parcelamento anterior rescindido, de forma que a sanção imposta fere frontalmente o art. 2º do Edital PGDAU n° 6/2024” (idem, fl. 5). Com a inicial vieram documentos e procuração. Em cumprimento ao comando judicial exarado (id 2177581742), a parte autora emendou a inicial e comprovou o recolhimento das custas processuais (id 2178099816).
Feito esse breve relato, passo a decidir. Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009. No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, pretende a parte impetrante aderir à proposta de transação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União veiculada por intermédio do Edital PGDAU 6/2024. Alega, nesse sentido, que viria sofrendo constrangimento ilegal com base no fato de que teve tardiamente rescindida, em fev./2024, a negociação de n.º 5149496, a despeito do não pagamento das parcelas avençadas desde ago./2022.
De plano, extrai-se da documentação disponibilizada que o pacto rescindido supracitado consistia em “Acordo de Transação” (id 2177549839). Assim posta a questão, entendo que o impedimento enfrentado decorre de expressa disposição legal, tendo em vista que o § 4.º do art. 4.º da Lei 13.988/2020 veda a formalização de nova transação em favor dos contribuintes com transação anterior rescindida, subsistindo tal óbice pelo prazo de 2 (dois) anos a contar de tal rescisão, ainda que em relação a débitos distintos.
No ponto, consabido que o parcelamento é regulado por lei específica, cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário e por tratar de benefício fiscal, deve ser realizada de forma literal, em consonância com o disposto nos arts. 111 e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Demais disso, importa frisar que a previsão constante do art. 2.º do Edital PGDAU 6/2024 quanto à possibilidade de transação envolvendo créditos objeto de parcelamento anterior rescindido não configura, em cotejo com a vedação no caso de prévia rescisão de transação, antinomia de qualquer espécie, ao menos neste juízo inicial de cognição.
Isso porque a transação e o parcelamento constituem institutos jurídicos distintos, não havendo, à toda evidência, impedimento de que a parte acionante venha a aderir a parcelamento simplificado. Com efeito, o ato indicado como coator obsta, tão somente, que a postulante prontamente celebre nova transação, mediante condições mais favoráveis, quando reiteradamente deixou de adimplir com as parcelas outrora avençadas em pacto da mesma espécie, haja vista a transação rescindida na data, ainda recente, de 20/02/2024 (id 2177549837, fl. 2).
À derradeira, registro que, como regra, a manutenção do pacto mesmo frente a atrasos no adimplemento das parcelas avençadas é medida favorável ao contribuinte. Nessa toada, destaco a ausência, na espécie, de qualquer elemento demonstrativo da formulação, pela autora, de pedidos de rescisão em sede administrativa, voltado a fazer cessar a mora do Fisco ora alegada – presumivelmente porque tal omissão então a beneficiava.
De fato, depreende-se do histórico correspondente que, na espécie, consumou-se a “rescisão por ausência de resposta” (id 2177549837, fl. 2). Nessa esteira, concluo que inexiste, ao menos primo icto oculi, qualquer ilegalidade na noticiada inelegibilidade da autora para adesão ao edital publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se revelando adequado, já neste exame prefacial, afastar a negativa administrativa para beneficiar a requerente com nova transação, destinando-lhe tratamento não dispensado aos demais contribuintes.
À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide. Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF