Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIO SERGIO TAPEOCI DE BARROS
- Advogado
- MAIARA MADER MENEZES AMAZONAS (OAB 8337/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1024705-88.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIO SERGIO TAPEOCI DE BARROS CURADOR: CRISLENE TAPEOCI DE BARROS Advogados do(a)
AUTOR: MAIARA MADER MENEZES AMAZONAS - RO8337, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora requereu a redesignação da perícia médica, agendada para a cidade de Porto Velho/RO, a fim de que o ato pericial seja realizado na cidade de Guajará-Mirim ou que o ente público arque com as despesas de deslocamento do requerente e de um acompanhante até esta Capital. Inicialmente, vale salientar que, a Unidade Colaborativa Descentralizada, instalada no município de Guajará-Mirim em agosto/2024, tem por finalidade precípua facilitar aos demandantes, especialmente aos que litigam sem patrocínio de advogados, a consulta de processos em andamento nesta Seccional, não estando apta a realização de atos de instrução.
No presente caso, frise-se que, ao optar por ajuizar a ação perante este Juízo, a parte autora tinha pleno conhecimento de que a realização da perícia médica ocorreria na sede desta Seção Judiciária. Caso desejasse evitar deslocamentos e, consequentemente, gastos, poderia ter proposto a demanda na Comarca de Guajará-Mirim/RO, em razão da competência delegada, o que permitiria a realização da perícia no local onde reside.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização da perícia por meio de carta precatória, bem como, o requerimento de ressarcimento dos gastos destinados ao comparecimento do autor à perícia médica designada para ser realizada na sede deste Juízo. De outro modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar expressamente: a) se comparecerá à perícia médica a ser designada na sede desta Seção Judiciária; ou b) se opta pela desistência da ação, a fim de ajuizá-la perante a Comarca de Guajará-Mirim/RO, em razão da competência delegada.
