Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024706-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIMONE PEREIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSIANE CANUTO DA SILVA - PI15108 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SIMONE PEREIRA VIEIRAJESSIANE CANUTO DA SILVA - (OAB: PI15108) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2253573373 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024706-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIMONE PEREIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSIANE CANUTO DA SILVA - PI15108 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
SIMONE PEREIRA VIEIRA ajuizou ação pelo rito comum contra a UNIÃO (após emenda à inicial) com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para “a) Anular todos os atos administrativos esmiuçados nos itens 2.1.5, 2.1.8, 2.1.10, 2.2 e o Termo de Ajuste de Conduta (TAC), com efeito ex tunc; b) Restabelecer a Autora no cargo imediatamente com a integralidade dos seus vencimentos e o devido ressarcimento salarial desde sua aposentadoria ilegal; b) Que àquela Junta Médica Oficial do HFA seja declarada suspeita ou impedida a realizar qualquer reexame na Autora até o julgamento do mérito, bem como o agendamento de uma Junta de Perícia Médica Judicial para que possa examiná-la, submetê-la aos quesitos obrigatórios e expedir Laudo Médico Pericial honesto e imparcial, esclarecendo qual enfermidade é dotada e se é ocupacional; c) Ainda, que de agora em diante a Autora seja liminarmente protegida para que possa ser acompanhada em todos os exames e consultas médicas realizados naquele hospital militar (HFA); d) Também, apesar da data de alguns fatos ocorridos e o ius puniendi do Estado, que seja determinado a demandada (Autarquia Militar - HFA) que abra outros procedimentos administrativos apuratórios contra todos os protagonistas denunciados pela autora a contar do seu estupro, seguido de assédios sexual e moral, perseguição, ameaça do Diretor Geral do HFA, corporativismo, omissão, prevaricação, abuso de autoridade, etc., conforme requerimentos registrados na seção de protocolo e os preceitos administrativos e militares ordenam ( da e , e do RDE, análogos aos RDM e RDAER); e) Por fim, que a Autora, mesmo revertida ao cargo liminarmente, fique fora das escalas de serviço até o julgamento do mérito”.
Sustenta que: i) em agosto de 2009 tomou posse após ser aprovada em concurso público, mas foi aposentada compulsoriamente em dezembro de 2022; ii) “foi vítima de perseguição descomunal após sofrer estupro dentro da Autarquia Militar (HFA) sob efeito anestésico e durante procedimento cirúrgico, de acordo com o protocolo da denúncia de estupro anexado” (id. 2122149308, de 15/4/24, fl.4 da r. u.); iii) “Desde então passou por perseguição ferrenha, assédios moral e sexual, ameaças diretas e indiretas do Diretor Geral do HFA, escolta armada a sua casa, intimidações infundadas na demissão por abandono de cargo, remanejamentos de seções como punição, TAC, adulteração de CID de doenças simples a outras com CIDs mais graves, cerceamento de defesa” (id. 2122149308, de 15/4/24, fl.4 da r. u.); iv) tais episódios desembocaram em um laudo médico nulo que fundamentou sua aposentadoria compulsória por doença incapacitante permanente, publicado no DOU 246, de 30/12/22, o que busca reverter.
Requereu, em sede de especificação de provas, a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no a art. 373 do CPC, para que a ré promova as diligências abaixo especificadas (ID 2144396782): A parte ré deixou de requer a produção de provas (ID 2146741999).
II – Fundamentação Nos termos do art. 357, do CPC, passo a decidir. A autora requer diversas diligências, para entrega de documentos e oitiva de testemunhas, pugnando pela inversão do ônus da prova, diante da impossibilidade ou grau de dificuldade na obtenção de prova indispensável à sua ampla defesa. O assédio moral pressupõe a repetição (habitualidade), intencionalidade (fim discriminatório), direcionalidade (agressão dirigida à pessoa e/ou a grupo determinado) e temporalidade.
No caso de assédio sexual, a finalidade de natureza sexual para os atos de perseguição e importunação, sendo suficiente uma única conduta. No caso, a parte autora demonstrou excessiva dificuldade em obter informações requeridas ao longo dos anos, tidas como necessárias ou úteis ao deslinde da causa, especialmente pelo fato de que diversas informações somente foram obtidas após a impetração do MS 116694-49.2023.4.01.3400, manejado contra o Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas (ID 2138685731).
A teor das informações que foram prestadas pela ré, no sentido de que não possui registros de denúncias, elogios ou quaisquer outras informações em desfavor da servidora ou de sua autoria, além de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, celebrado em 13/12/2022, (ID 2138685700 e 2138685731), defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, em atenção à distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º e §2°, do CPC, e a maior facilidade da administração em fornecer as provas documentais requeridas.
Quanto ao pedido de reversão de sua aposentadoria, tem-se que o laudo médico pericial, realizado por peritos do HFA, concluiu que “o servidor encontra-se permanentemente incapacitado para exercício de qualquer atividade laboral, sendo impossível readaptação” (ID 2122169143). Portanto, a realização de nova perícia médica é imprescindível para reverter a situação da autora, uma vez que não há qualquer elemento de prova nos autos que demonstre sua plena reabilitação.
III –
DISPOSITIVO
Assim, pelo exposto:
I - Indefiro o pedido para oitiva de testemunhas, indicadas nos itens 3, 6, 7, 8 e 9, uma vez que estas não foram identificadas ou qualificadas adequadamente, de modo a possibilitar sua intimação para prestar depoimento, nos termos do disposto no art. 450 do CPC.
II - Defiro a oitiva das testemunhas: a) Servidora pública lotada no HFA, Dra. Mônica Maria Lebedeff, CRM-DF 15254, Matr. ..., Ex-Chefe da JMO; b) Servidora pública lotada no HFA, Sra. Isabele, Matr. ...., lotada na Seção de Expediente da Junta Médica Oficial; c) Servidora pública do HFA, Sra. Janaina, Matr. ..., lotada como Chefe da Seção de PAD; e d) Servidora pública do HFA, Sra. Márcia, lotada na Seção de Vacinas;
III- Indefiro as diligências para apresentação dos seguintes documentos, nos termos do disposto no art. 370, parágrafo único do CPC: a) Apresentação escala de serviço da parte autora durante a vacinação da 2ª dose do Covid 19, por se tratar de prova sem pertinência com o pedido inicial, além do que a parte não se desincumbiu de expor sua finalidade. b) A apresentação de fotos e rubricas de servidores lotados na ouvidoria no período compreendido entre 2011 a 2013.
Igualmente a prova não se mostra pertinente, mormente pela informação do HFA de que não possui registros de denúncias, elogios ou quaisquer outras informações em desfavor da servidora ou de sua autoria. c) Portarias internas sobre disponibilidade e remanejamento de servidores do órgão editadas ou alteradas no período de 2009 a 2020, impertinentes para o deslinde da causa, ou mesmo, por sua generalidade, inapta a comprovar os assédios que a autora afirma ter sofrido. d) Diligência para apresentação de controle de deslocamento diário de viaturas policiais militares, por se tratar de atos cuja prática não se circunscreve na competência de guarda da ré e por serem prescindíveis ao deslinde da causa.
IV - Defiro o pedido para exibição de documento ao Juízo, nos termos do art. 396 do CPC: a) Nome e qualificação de todas as pessoas que foram lotadas na Seção de Ouvidoria do HFA nos anos de 2011 a 2013, especificando o período e o Ouvidor responsável. Na oportunidade, deverá indicar os responsáveis pelo processamento das informações relacionadas às denúncias de assédio moral e sexual, bem como o procedimento adotado para a apuração das denúncias na época dos fatos narrados. b) Atos de lotação ou relotação da autora entre os anos de 2009 e 2020.
V – Determino que a parte ré apresente qualificação que viabilize a intimação dos servidores públicos arrolados como testemunha item II para oitiva em audiência de instrução.
VI – Nomeio a Dra. ALESSANDRA AGUIAR MORONI MOTA, CPF 618.***.***-72, para oficiar como perita no presente feito e se manifestar quanto à aceitação do encargo, que deverá ser intimada acerca de sua nomeação pelo telefone (61) 992053497 e e-mail: [email protected], por ocasião da primeira intimação, sendo que as demais deverão ser efetivadas diretamente pelo sistema PJE. Nomeio a Dra. YONA CRISTINA PRADO LOBO, CPF 956.***.***-06, para oficiar como perita no presente feito e se manifestar quanto à aceitação do encargo, que deverá ser intimada acerca de sua nomeação pelo telefone (61) 981344531 e e-mail: [email protected], por ocasião da primeira intimação, sendo que as demais deverão ser efetivadas diretamente pelo sistema PJE.
Intimem-se, primeiramente, as partes para que apresentem quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intimem-se as peritas nomeadas para que se manifestem quanto à aceitação do encargo, devendo, na oportunidade, informar a data da realização da perícia. Após a resposta das peritas, intimem-se as partes acerca da data e hora marcada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Fixo os honorários, diante da natureza e importância da causa, em três vezes o valor máximo, conforme Resolução nº 305/2014 (art. 28, §1º), do CJF. Finalizada a realização da perícia, proceda-se ao pagamento das peritas, no valor de três vezes da tabela do AJG. As demais questões de direito relevantes para o julgamento estão devidamente expostas nas peças apresentadas pelas partes e serão analisadas quando do julgamento do feito.
Intime-se a ré, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos documentos e informações, conforme disposto no art. 398 do CPC. Após, dê-se vista à autora. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal Titular da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF