Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA IRACY DO NASCIMENTO
- Advogado
- FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (OAB 4494/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1024707-92.2025.4.01.4100
AUTOR: MARIA IRACY DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Idoso]
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia. Quanto ao tema, a exigência de prévio requerimento ao INSS é pacífica na jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 631240. Outrossim, no caso concreto, observo que: No caso, não se verifica o interesse de agir da parte autora. O requerimento administrativo foi protocolado em 28/10/2025, razão pela qual não se encontra configurada, neste momento, a mora da Administração.
Não houve negativa do pedido nem decurso de prazo razoável para conclusão da análise administrativa. Assim, ausente a resistência do ente público, não se justifica a intervenção judicial nesta fase.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro a AJG. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intime-se. A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal
