Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JARDILINA DA ROCHA
- Advogado
- THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE (OAB 9033/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024708-77.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JARDILINA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JARDILINA DA ROCHA THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - (OAB: RO9033-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 464513718 PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1024708-77.2025.4.01.4100 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARACELO STIVAL RECORRENTE: JARDILINA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, por ausência de comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica. A parte recorrente requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
É o suficiente relatório.
Decido. O Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região autoriza o relator a negar seguimento ao recurso nas hipóteses previstas no inciso XXIII do art. 44, nos seguintes termos: Art.
44. Compete ao relator: (...) XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
