Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ZELIA DA SILVA LIMA
- Advogado
- JULIO CESAR PESSOA CESAR TOLENTINO (OAB 37590/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024721-76.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZELIA DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR PESSOA CESAR TOLENTINO - DF37590 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Cuida-se de pedido de conversão do auxílio-doença NB 648.510.490-2 em aposentadoria por invalidez. Regularmente citado, o INSS contestou o feito pugnando pela improcedência. A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99, consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
Trata-se de espécie, com efeito, do gênero benefícios por incapacidade, sendo requisitos para a sua concessão a incapacidade para o trabalho, que deve ser de natureza total e definitiva, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legalmente exigida. No tocante aos dois últimos requisitos acima listados, considerando a concessão administrativa de auxílio-doença ao autor, considero seu cumprimento incontroverso nos autos.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial registrado em 09/12/2024 (ID 2162726625) foi categórico ao afirmar que o autor encontra-se incapaz desde 12/04/2024, porém tal quadro não é definitivo. A incapacidade ali diagnosticada é, segundo o laudo, de natureza total e temporária, tendo o perito consignado a possibilidade de recuperação do autor. Tais circunstâncias não justificam, portanto, a conversão do benefício de auxílio-doença de NB 648.510.490-2 em aposentadoria por invalidez, benefício que demanda a inviabilidade de retorno às atividades laborais.
