PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024734-07.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TANIA PEDRO QUEIROZ MATHEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482
SENTENÇA
I Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Tânia Pedro Queiróz Matheus em face da União Federal e da Fundação Cesgranrio, objetivando a concessão de tutela de urgência e, no provimento final, a confirmação das medidas para anular as questões objetivas nº 1 (turno da manhã, caderno tipo
1) e nº 21 e 25 (turno da tarde, caderno tipo
3) do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) para o cargo de Especialista em Indigenismo da FUNAI. Requer, outrossim, que seja determinada a revisão da correção de sua prova discursiva diante da alegada ausência de fundamentação no julgamento de seu recurso administrativo pela banca examinadora, além do reconhecimento provisório de sua preterição no certame, com a retificação de sua classificação final para reincluí-la na lista de aprovados ou no cadastro de reserva.
Pleiteia, por fim, a tramitação prioritária do feito com fulcro no Estatuto da Pessoa com Deficiência). Para fundamentar a pretensão, a parte autora, inscrita nas vagas destinadas a pessoas com deficiência e negros, argumenta que houve patente erro de formulação e de conteúdo nas questões objetivas impugnadas. Sustenta que a questão nº 1 exigiu conhecimentos jurídicos específicos não previstos no programa do edital, ao passo que as questões nº 21 e 25 apresentaram dubiedade evidente e mais de uma resposta correta.
No tocante à prova discursiva, afirma que teve sua nota indevidamente reduzida no critério de "uso do idioma" e que a banca examinadora indeferiu seu recurso administrativo sem qualquer fundamentação ou justificativa motivada, frustrando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ademais, ter sofrido preterição na ordem de classificação final, sob o fundamento de que candidatos com pontuação final inferior à sua figuraram como classificados enquanto ela restou sumariamente eliminada.
A parte autora impugna as seguintes questões, especificamente: Questão 1 (turno da manhã – tipo de gabarito 1): Alega que a questão, ao tratar do princípio constitucional da igualdade e da segregação de presos provisórios por grau de instrução, exigiu conhecimento específico de Direito Processual Penal e jurisprudência do STF não previsto no edital, configurando cobrança de conteúdo estranho ao programa.
Questão 21 (turno da tarde – tipo de gabarito 3): Sustenta que a questão, ao abordar o modelo sanitário brasileiro no início do século XX, apresenta ambiguidade conceitual e histórica, admitindo mais de uma alternativa correta em razão da ausência de delimitação temporal precisa. Questão 25 (turno da tarde – tipo de gabarito 3): Alega que há duas alternativas corretas, pois tanto a que trata do planejamento e normatização do sistema de saúde quanto a que trata da descentralização das ações de saúde encontram respaldo na Lei nº 8.080/90.
Atribuiu à causa o valor de R$ 99.157,92, juntou procuração e diversos documentos, e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O pleito de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 2244220 202). Contra essa decisão, a autora opôs embargos de declaração aduzindo omissão quanto às alegações de preterição na classificação e de falta de motivação na correção da prova discursiva (ID 2246883373).
Os embargos foram conhecidos e acolhidos para integrar a decisão recorrida e sanar as omissões, todavia, sem efeitos modificativos quanto ao indeferimento da liminar (ID 2249900149). AJG deferida. A União Federal apresentou contestação (ID 2248714 005). Suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os demais candidatos do concurso, e impugnou o valor da causa e a justiça gratuita concedida.
No mérito, asseverou a presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade dos atos praticados no CPNU, a inviabilidade de o Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação e mérito técnico da banca examinadora à luz do Tema 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e a estrita vinculação das regras do certame ao edital, pugnando pela total improcedência da demanda. Por sua vez, a Fundação Cesgranrio apresentou sua contestação (ID 2258990826).
Em sede de mérito, sustentou que as questões aplicadas e a correção da prova discursiva observaram estritamente o edital e os critérios acadêmicos e técnicos adotados. Asseverou a discricionariedade técnica da banca avaliadora, a ausência de teratologia ou erro grosseiro apto a justificar a excepcional atuação do Judiciário, e a legalidade das decisões administrativas, as quais prescindem de fundamentação individualizada para os recursos rejeitados conforme previsão editalícia, pugnando também pela improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar sobre as contestações, a parte autora apresentou manifestações de réplica refutando as preliminares e reiterando os argumentos de mérito contidos na inicial (ID 2254532 648, ID 2259295530). Rechaçou a necessidade de litisconsórcio, a impugnação ao valor da causa e a oposição à gratuidade de justiça, defendendo a subsistência do direito alegado e pleiteando a produção de provas, como perícia judicial.
Subsequentemente, apresentou petição de fato novo, trazendo aos autos decisões e sentenças judiciais paradigmas proferidas no âmbito do mesmo concurso público, pugnando pela aplicação do princípio da isonomia e da segurança jurídica para julgar procedentes os pedidos (ID 2254802 585).
É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de produção de outras provas, notadamente pericial ou emprestada A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade e da legalidade de questões formuladas em concurso público, cuja análise judicial encontra-se limitada à verificação da existência de ilegalidade manifesta ou erro material evidente, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485).
A designação de perícia técnica, neste contexto, configuraria indevida substituição da banca examinadora por perito judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, ressalvadas as hipóteses excepcionais que, no caso concreto, não se encontram devidamente demonstradas. Assim, não se revela necessária, tampouco útil, a produção da prova pericial. Quanto ao pedido de admissão de prova emprestada, indefiro-o, porquanto este Juízo não se encontra vinculado às conclusões técnicas alcançadas por expert nomeado em demanda distinta, cujas partes e instrução processual não se confundem integralmente com as deste feito.
Ressalte-se que, vigendo no ordenamento pátrio o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e a regra de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a mera existência de parecer técnico divergente em outro processo não possui o condão de, automaticamente, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo da banca examinadora ou de impor a este julgador a adoção de entendimento técnico externo, sob pena de indevida substituição do mérito administrativo vedada pelo Tema 485 do STF.
Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). Rejeito a impugnação de ilegitimidade passiva suscitada pela União, porquanto se trata da entidade contratante do certame em comento.
Acolho a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato. Ademais, embora o pagamento da remuneração seja reflexo da nomeação, esta, por si só, não possui valor pecuniário direto. Assim, o valor da causa deve ser retificado para R$ 1.000,00 (mil reais).
Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré . Quanto ao mérito, não assiste razão à parte autora. Sobre a intervenção judicial nos concursos públicos, a análise deve ser balizada pela tese fixada no STF no âmbito do Tema 485 da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais (art. 927, inc. III, do CPC), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
No leading case que deu origem a essa tese, RE 632.853/CE, a Suprema Corte destacou que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. A conjugação da regra e da exceção estabelecidas pelo STF fica bem demonstrada nos seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a saber: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT.
2. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade.
3. Hipótese em que a questão nº 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 04, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema "figuras de linguagem".
4. Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema "semântica", dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída.
5. Apelações não providas. [TRF-1. 6ª Turma. AC 1050004-72.2022.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, PJe 23/05/2024 – destacou-se] ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.CONCURSOPÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DEQUESTÕES.ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas deconcursopúblico, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo dasquestõese o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
2. Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção dasquestõesde número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) ), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algumerro crasso,aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo.
3. Apelação a que se nega provimento.
4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. [AC 1042803-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 – destacou-se] Na espécie, não há erro crasso, mas apenas discordância da parte autora com o gabarito e enunciado(s) da(s) questão(ões) impugnada(s). Cabe registrar uma premissa essencial: o erro grosseiro que autoriza a intervenção judicial é, por definição, aquele evidente, verificável de imediato.
Se a demonstração do suposto vício demanda pareceres técnicos especializados e debates doutrinários - como ocorre neste feito -, não se está diante de ilegalidade manifesta, mas de controvérsia técnica que se insere no mérito administrativo, insuscetível de revisão jurisdicional. A própria extensão do arcabouço probatório produzido pela parte autora confirma essa conclusão. Em verdade, o(a) autor(a) utiliza como argumentos para justificar o pedido de anulação apenas a existência erro/ambiguidade no enunciado e/ou discordância com o gabarito, tendo como referência outras fontes, extraídas da literatura especializada, de julgados não vinculantes ou da internet.
Ou seja, a pretensão é claramente rediscutir o entendimento e os critérios de cobrança e correção utilizados pela banca examinadora, o que é vedado, nos termos do aludido precedente pretoriano de observância obrigatória. Deve prevalecer, portanto, o entendimento da Banca Examinadora, pois as alegações do(a) postulante inserem-se no mérito administrativo e não no campo da ilegalidade manifesta. Ademais, a leitura direta do Edital do certame confirma integralmente a correspondência programática de todas as questões impugnadas, como passo a demonstrar.
A análise objetiva das provas demonstra que todas as questões impugnadas pela parte autora guardam estrita fidelidade e correspondência com as matérias previamente estipuladas no conteúdo programático do Anexo IV do Edital de abertura (ID 2243177787). A jurisprudência e as próprias regras do certame deixam claro que não se faz necessária a listagem exaustiva ou excessivamente detalhada de cada subtema, artigo de lei ou ramificação teórica na ementa, sendo suficiente a previsão do tema geral para autorizar a sua legítima cobrança na prova (ID 2243177787).
No que diz respeito à questão nº 1 da prova da manhã, o tema cobrado está expressamente previsto na seção de Conhecimentos Gerais do Edital, dentro do tópico que aborda os "Desafios do Estado de Direito: Democracia e Cidadania", incluindo o Estado de Direito, a Constituição Federal, a consolidação da democracia e a participação cidadã (ID 2243177787). Desse modo, a exigência de conhecimentos relacionados a esses preceitos constitucionais e legais não representa nenhuma inovação ou surpresa aos candidatos, enquadrando-se perfeitamente nos limites programáticos definidos para a avaliação.
De igual maneira, as questões nº 21 e 25 aplicadas no turno da tarde foram formuladas em estrito alinhamento com as matérias de Conhecimentos Específicos detalhadas para o Bloco 5 no programa oficial (ID 2243177787). Os conceitos explorados pela banca examinadora nesses itens encontram-se plenamente cobertos pelos eixos temáticos descritos no Anexo IV, os quais delimitam os campos conceituais e as áreas de atuação prática exigidas para o preenchimento dos cargos.
Fica evidente, portanto, que a atuação da banca organizadora se manteve estritamente vinculada às diretrizes do Edital, inexistindo extrapolação do conteúdo programático ou qualquer ilegalidade na formulação das perguntas objetivas (ID 2243177787). Como todos os temas avaliados estavam previstos de antemão nas regras do certame, restaram plenamente assegurados os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da publicidade que regem os concursos públicos.
A propósito, ressalta-se que o edital não precisa prever, minuciosamente, cada item que a ser cobrado, bastando que aponte o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema. Verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESITO DE QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO FORA DO ESPECIFICADO NO EDITAL.
INTER-RELAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO. SISTEMÁTICA DE ESTUDO DE CASO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min.
EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).
II - "Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região" (AG 0004335-24.2005.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.166 de 31/07/2006).
III - Pretensão de anular questão da prova "Estudo de Caso" em concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça.
IV - O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança. Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.
Desse modo, por muitas vezes se tem uma matéria entrando na seara da outra, consubstanciada nas leis hibridas, que versam tanto de matéria processual e quanto de penal.
V - Apesar de ser necessária uma inicial incursão na área de direito material, o foco da questão é a prisão e suas modalidades - em flagrante e preventiva. Matéria de cunho processual, as prisões, têm suas especificidades por todo o ordenamento jurídico, onde se impõem requisitos, condições mais ou menos severas, prazos diferenciados, dito isso, não há, como afirma a Banca Examinadora, uma limitação quanto à temática ser ater somente ao "Código de Processo Penal".
VI - A sistemática de um "Estudo de Caso" se mostra diferenciada de uma questão objetiva, na qual pode se ater tão somente ao conteúdo, desejado, seja processo penal ou penal. O "Estudo de Caso" traz a analise de um problema, dentro das atribuições do cargo pretendido e o mais real possível, e se impõe ao candidato que sobre esse explane, direcionando as perguntas para as áreas de conhecimento que se quer aferir, sendo muito improvável em uma questão que se deseja buscar o conhecimento dos candidatos em relação ao processo penal, que não se mencione qualquer matéria de conteúdo penal.
VII - É razoável que se conste, para expor o problema a ser estudado, a menção a matéria de outra área que não a específica, porém, mantendo-se o foco da resposta buscada dentro da área de conhecimento desejada na questão.
VIII - Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria. Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja interente, não há possibilidade de controle judicial.
IX - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. [TRF1, AC 0078447-92.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 22.05.2017 – destacou-se] Portanto, a parte demandante não apresenta qualquer argumento que se enquadre nas exceções à vedação de intervenção judicial nos critérios de correção de provas dos concursos públicos, isto é, flagrante inconstitucionalidade – entendida como o conteúdo ou a forma de cobrança das questões que afrontam direitos fundamentais dos candidatos – e/ou ilegalidade, restrita à não correspondência entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital de abertura (Tema-RG 485).
No tocante à prova discursiva, a autora insurge-se contra a redução de sua nota no critério "uso do idioma", no qual obteve 40,00 pontos de um total de 50,00, totalizando 90,00 pontos absolutos e 18,00 pontos ponderados (ID 2243178497). Alega, outrossim, que a Fundação Cesgranrio indeferiu seu recurso administrativo sem qualquer motivação técnica ou resposta individualizada aos seus argumentos (ID 2243178411).
Contudo, essa pretensão tampouco merece acolhimento. A avaliação da maior ou menor adequação do texto da candidata às normas gramaticais e de coesão textual insere-se no núcleo da discricionariedade técnica da comissão avaliadora, campo imune à revisão judicial por força do referido Tema 485 do STF, não cabendo ao Magistrado reavaliar o conteúdo da prova para majorar notas. No que tange à alegada ausência de fundamentação no julgamento do recurso administrativo, o Edital do certame prevê expressamente em seus subitens 9.1.3 e 9.2.5 que as decisões recursais serão dadas a conhecer coletivamente, divulgando-se apenas as relativas aos pedidos que forem deferidos (ID 2243177787).
Essa sistemática, consagrada e aplicada em concursos de grande envergadura como o CPNU ---- que conta com mais de dois milhões de inscritos ---, atende perfeitamente ao princípio constitucional da eficiência e da celeridade administrativa. O indeferimento de recurso administrativo consubstancia a mera ratificação da nota originalmente atribuída, sendo juridicamente dispensável o fornecimento de respostas individualizadas e exaustivas para cada pleito rejeitado, haja vista a validade e publicidade dos critérios de correção preestabelecidos.
Por fim, a autora alega ter sofrido preterição ilegal ao ser eliminada do certame sob o fundamento do subitem 10.2.8 do Edital. Argumenta que, apesar de ter atingido a nota final ponderada de 67,50 pontos, foi excluída enquanto os candidatos Bianca Aparecida dos Santos (65,20 pontos), Matheus Barbosa de Melo (62,50 pontos) e Josenice da Rocha Pires (58,50 pontos) figuraram como classificados em lista de espera pelo subitem 10.2.7.3 (ID 2243178989).
Contudo, a análise detida dos autos revela que esses candidatos concorreram em listas de classificação distintas, especificamente na reserva de vagas destinadas a candidatos negros e pardos --- PPP (ID 2243178989; ID 2243178030). É cediço que os concursos públicos modernos estruturam-se em diferentes segmentos de concorrência (ampla concorrência e cotas reservadas), cada qual submetido a regras, limites de vagas e notas de corte próprios.
Desse modo, a comparação direta de notas entre candidatos que disputam listas diversas é juridicamente inviável e não configura inversão da ordem classificatória ou preterição, visto que os candidatos cotistas preencheram os requisitos específicos e as posições limite de suas respectivas e exclusivas esferas de concorrência. A eliminação da autora decorreu do fato de não ter alcançado classificação suficiente para figurar no Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera da ampla concorrência, incidindo na regra limitadora do subitem 10.2.8 (ID 2243178850).
A cláusula de barreira é um mecanismo legítimo de afunilamento, destinado a selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para as fases subsequentes, garantindo a eficiência da Administração Pública na condução de certames com elevado número de inscritos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 376 de Repercussão Geral, fixou a tese de que é constitucional a regra inserida em edital de concurso público que estabelece limitações para o prosseguimento no certame, com o intuito de selecionar apenas os melhores candidatos.
Verbis: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral.
2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal.
3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia.
4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional.
5. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 635739 AL, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2014 - destacou-se) A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. III
Ante o exposto, rejeito os pedidos (CPC, art. 487 I). Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 2.000,00, pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. Secretaria:
I. Retifique-se o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
II. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)