Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANIELLE NASCIMENTO
- Advogado
- EDUARDO VICTOR NEIVA MOREIRA (OAB 24470/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1024736-47.2026.4.01.3700 Assunto: [Rural] AUTOR: DANIELLE NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Providencie a autora a juntada de comprovante de residência idôneo, servindo para isso faturas de serviços como água, energia elétrica e telefone (inclusive telefonia móvel), faturas bancárias, fatura de internet ou TV por assinatura, escritura ou registro imobiliário, contrato de aluguel com firma reconhecida, dentre outros, observando que o documento deve estar em nome da autora. Caso a autora não possua nenhum desses documentos em seu nome, deve juntar declaração do titular do documento e esclarecer sua relação consigo.
Emende a autora a petição inicial para sanar a divergência fática quanto à atividade rurícola exercida, uma vez que a peça narra o cultivo de produtos agrícolas (milho, arroz, feijão), mas fundamenta-se em provas de pescadora artesanal. Caso a atividade seja a pesca, a autora deve indicar na inicial onde pescava (em quais locais especificamente, não apenas o município ou região), de que forma pescava e como comercializava a produção.
Providencie a autora a juntada de documentos idôneos que caracterizem início de prova material contemporâneo ou próximo ao período de carência para o benefício pleiteado, ou, no caso de salário-maternidade, anterior ao início da gestação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (CPC, art. 320 e STJ, Tema Repetitivo 629).
Destaca-se que certidões eleitorais, fichas de saúde, carteira de pescador profissional e declarações/documentos emitidos por colônia de pescadores não são válidos para esse fim. Prazo: 15 dias. Cumprida a diligência, cite-se o INSS para apresentar contestação e, no mesmo ato, pesquisa de bens no sistema sisLABRA de todos os integrantes do núcleo familiar, com informações relevantes à instrução processual.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
