PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024751-14.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MARINE MATIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE WEDER CARDOSO SAMPAIO - DF24105
DECISÃO
Cuida-se de ação de depósito ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em face de MARINE MATIAS DA SILVA em razão do não cumprimento da obrigação de restituição de bens que estavam sob sua guarda por força de contrato de depósito. O pedido de tutela de evidência objetiva compelir a parte ré a efetuar a restituição do bem depositado, ou, alternativamente, o depósito judicial do valor equivalente ao bem, avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis.
Segundo se extrai da petição protocolada pelo IBAMA sob o ID 2210657500, foi localizado termo de depósito devidamente assinado pela ré, demonstrando sua ciência e anuência com as obrigações assumidas na condição de fiel depositária do bem ambiental apreendido. Nesses termos, dispõe o inciso III, do art. 311 do Código de Processo Civil: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso em exame, a probabilidade do direito decorre da documentação apresentada pelo IBAMA, notadamente do auto de infração, termos de apreensão e do depósito firmado, além da inércia da parte ré quanto à devolução do bem.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente diante do risco de perecimento, dilapidação ou extravio do bem depositado - uma patrola Caterpillar, motor nº 99F5097, cor amarela, avaliada em valor significativo. Ademais, a recente manifestação do autor corrobora a urgência na adoção da medida, ressaltando a recusa da ré em cumprir voluntariamente sua obrigação legal. Por fim, a análise da prejudicial de prescrição arguida pela parte ré será realizada por ocasião da sentença, após o encerramento da instrução.
Diante disso, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar que a ré, Marine Matias da Silva, proceda à restituição imediata do bem objeto do depósito firmado com o IBAMA (patrola Caterpillar, motor nº 99F5097, cor amarela), no prazo de 15 (quinze) dias; Alternativamente, na impossibilidade de devolução, que deposite judicialmente o valor equivalente ao bem, estimado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), no mesmo prazo; Caberá à ré verificar se o depósito judicial atende às exigências legais, devendo comunicar qualquer vício a este Juízo para as imediatas providências.
Intime(m)-se, com urgência, para ciência e cumprimento da decisão. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF