PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024754-32.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVANDRO MIGUEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402 POLO PASSIVO:. Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVANDRO MIGUEL contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, consistente na demora excessiva em realizar a distribuição e julgamento de seu recurso ordinário. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade impetrada prestou suas informações, aduzindo que o “processo administrativo chegou ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 30/04/24 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora”.
Além disso, alega que a pretensão da parte impetrante viola o princípio da isonomia. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre a lide.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Na hipótese, o Regimento Interno do CRPS estabelece que “Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS” (§ 9º do art. 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022).
Deveras, o TRF da 5ª Região vem entendendo que “(...) O processamento e julgamento dos recursos administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social é regido pelo seu Regimento Interno, mais especificamente, o art. 61, § 9º, da norma de regência, o qual estabelece que: Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, autos de infração ou da data de interposição do recurso, conforme o caso. (...) § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS” (TRF 5ª Região, Processo nº 0800257420224058310, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, julgado em 04/04/2023).
Assim, passo a adotar o entendimento de que o julgamento do recurso administrativo deverá ser efetivado no prazo máximo de 365 dias, a contar da data do seu encaminhamento para o CRPS. No caso concreto, houve a consumação do referido prazo durante a tramitação desta ação, considerando que o recurso foi encaminhado ao CRPS no dia 30/04/2024.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada proceda à distribuição do recurso ordinário da parte impetrante (Processo: 44236.475886/2024-39) para uma das Juntas de Recursos do CRPS, no prazo de 10 (dez) dias. Após a remessa do recurso ordinário à Junta de Recursos do CRPS, deverá o seu o Presidente incluir o processo da parte impetrante em pauta de julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando que a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de 26.9.05)” (AC 1062110-66.2022.4.01.3400, rel.
Desembargadora Federal Nilza Reis). Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS). Custas ex lege. Gratuidade da justiça concedida na decisão liminar. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.