PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024756-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE RODRIGUES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA CARREIRO MATIAS - DF55213, DANIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO - DF51478 e NATALIA MARIA SOARES CARREIRO - DF54200 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ROSILENE RODRIGUES DE CARVALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração de vínculo empregatício e remuneração reconhecidos pela Justiça do trabalho. A parte autora assevera que “No momento do requerimento da aposentadoria, a Autora pleiteou em sede administrativa a correção dos salários de contribuição do CNIS, para que fossem incluídos os valores recebidos pela Autora a título de sentença trabalhista (Autos nº 0000619-25.2016.5.10.0111) em face da empresa FORTIUM - CENTRO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA(...).
Veja-se que com a inclusão dos respetivos salários ao PBC da Autora e correto cálculo do valor do benefício, a RMI (Renda Mensal Inicial) alcançada na DER seria de R$ 3.487,83, que atualmente corresponderia a RMA (Renda Mensal Atual) de R$ 3.600,49 (três mil e seiscentos reais e quarenta e nove centavos).” Em sua contestação, o INSS, alega que, “verba salarial não discriminada mês a mês pela justiça do trabalho.
Impossibilidade de acréscimo ao salário-de-contribuição”. A parte autora em réplica, informa que: “No âmbito da referida reclamação trabalhista, foram reconhecidos direitos salariais que, se devidamente considerados pela Autarquia Previdenciária, possuem impacto direto sobre o cálculo dos salários de contribuição da Autora, afetando, por conseguinte, o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria.
Nesse contexto, a Autora busca a correta apuração dos salários de contribuição, com base nas verbas devidamente reconhecidas em sentença judicial”. Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a sentença trabalhista que acompanha a inicial (id. 2122201652), a hipótese não versa sobre sentença trabalhista homologatório de acordo, tendo ocorrido a análise do mérito da causa pela Justiça do trabalho. Não se aplica, portanto, à hipótese a tese do Tema 1188/STJ: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.
Registro ainda que a parte autora apresentou os cálculos judiciais da sentença trabalhista. (id. 2122201766). Tais as circunstâncias, impõe-se a procedência do pedido inicial.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO o pedido, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora desde a DER (27/02/2023), mediante a consideração do vínculo empregatício e do salário de contribuição derivados da sentença (Processo nº 0000619-25.2016.5.10.0111), condenando o INSS a incorporar e pagar as diferenças daí decorrentes.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.