Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JHONNATAS MARQUES NICOLAU
- Advogado
- ALINE MORAES SOBREIRA PLASTER (OAB 12247/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1024757-21.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONNATAS MARQUES NICOLAU Advogado do(a) AUTOR: ALINE MORAES SOBREIRA PLASTER - RO12247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos legais do benefício Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária exige a demonstração concomitante de: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, quando exigida; c) existência de incapacidade laborativa.
A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão do benefício pretendido. Incapacidade laborativa A prova pericial constitui o principal elemento de convicção nas ações envolvendo benefícios por incapacidade. No caso concreto, o laudo médico judicial (ID 2239716796) concluiu que o autor é portador de discopatia degenerativa lombossacra com hérnias discais, apresentando quadro doloroso lombar com limitação funcional e radiculopatia, circunstâncias que acarretam incapacidade laborativa total e temporária para o exercício de sua atividade habitual de empreiteiro.
O expert fixou a Data de Início da Doença (DID) em 22/09/2022 e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 19/03/2025. Portanto, o requisito médico encontra-se comprovado. Da alegada condição de segurado especial A parte autora juntou documentos destinados à demonstração do exercício de atividade rural, dentre os quais certidão eleitoral contendo indicação de ocupação como agricultor, Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) e contratos de parceria agrícola.
Tais documentos constituem início de prova material de vinculação ao meio rural. Todavia, não se mostram suficientes para comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência imediatamente anterior à DII fixada em 19/03/2025. Com efeito, não foram apresentados documentos contemporâneos ao período compreendido entre março de 2024 e março de 2025 aptos a demonstrar a efetiva exploração da atividade agrícola, tais como notas fiscais de comercialização da produção, bloco de produtor rural, comprovantes de entrega de produção, cadastro atualizado de agricultor familiar ou outros elementos idôneos que evidenciem o desempenho da atividade rural no período de carência.
