PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024759-88.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRASLAV ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF19524, ALEXANDRE SALLES STEIL - DF68200, FERNANDO BORGES MOREIRA DE LIMA - DF59374 e ARTHUR AMORIM GURGEL DE SOUSA - DF75379 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DA 1ª REGIÃO FISCAL e outros
DECISÃO
BRASLAV ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA questiona a legalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que extinguiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse a partir de abril de 2025, haja vista o atingimento do limite da renúncia fiscal de quinze bilhões de reais em março/2025, conforme exigido no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Conforme consta no item 19 da Nota Cocad/Suara/RFB nº 50, de 12 de março de 2025, foram considerados para as predições sobre o momento em que o limite estabelecido em lei seria atingido apenas os dados consolidados entre abril e dezembro de 2024.
Assim, sem os valores declarados pelos contribuintes em Dirbi em relação aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, a Receita Federal adotou o modelo preditivo, ou seja, afirmou por projeção de dados que o limite de quinze bilhões de reais seria atingido em março de 2025 (momento futuro), utilizando como método de cálculo da tendência a média aritmética simples dos dados históricos dos quatro tributos ao longo de 2024, nos termos do item 23 do citado relatório de acompanhamento, a saber:
23. Assim, para o cálculo da tendência futura de consumo do limite estabelecido em Lei, consideramos a média aritmética simples: • dos meses de abril a dezembro de 2024 para o PIS; • dos meses de abril a dezembro de 2024 para a COFINS; • dos meses de abril, maio, julho, agosto, outubro e novembro de 2024 para o IRPJ; • dos meses de abril, maio, julho, agosto, outubro e novembro de 2024 para a CSLL.
Nesse ponto, entendo que o critério adotado de previsão do comportamento futuro com base em dados históricos é uma metodologia correta e segura, com alto índice de precisão, e que pode ser aplicado para estimar a probabilidade de ocorrência de um determinado evento, como o ora debatido (atingimento do limite de quinze bilhões de reais). Ademais, em nenhum momento o art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 exige a demonstração de que o limite de quinze bilhões de reais foi concretamente atingido.
Pelo contrário, esse dispositivo legal deve ser lido em conjunto com os artigos 12 e 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), os quais exigem a “estimativa” do impacto orçamentário-financeiro do benefício fiscal e que essa renúncia de receita não afetará as metas de resultados fiscais previstos na lei de diretrizes orçamentárias. Nesse raciocínio, é mais do que legítimo o modelo preditivo, uma vez que aguardar os dados declarados nas Dirbi’s de janeiro, fevereiro e março de 2025, as quais são entregues em março, abril e maio de cada ano, importará no risco de o limite da renúncia fiscal ser ultrapassado e, via de consequência, comprometer gravemente o equilíbrio da atividade financeira da União e o planejamento das finanças públicas para 2025.
Destaco, por oportuno, o item 26 do Relatório de Acompanhamento do Perse, verbis: HÁ que se destacar que os dados relativos a março/2025 serão plenamente conhecidos apenas em maio/2025, após o encerramento do prazo para entrega da Dirbi, que ocorre no vigésimo dia do segundo mês subsequente à competência. Portanto, se a fruição do benefício continuar até mai/2025, o limite estabelecido em Lei já terá sido superado por mais dois meses ou cerca de R$ 1,7 bilhão, alcançando R$ 16,71 bilhões ou 11,4% acima do limite estabelecido em Lei.
Em outras palavras, é recomendável que o benefício fiscal do Perse seja extinto com base no modelo matemático de previsão do atingimento do limite do gasto tributário fixado no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 a expor a perigo as metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias do corrente ano. De outra parte, caso seja constatado, após processamento das Dirbi’s de janeiro, fevereiro e março de 2025, que o limite de quinze bilhões não foi alcançado, o governo federal poderá instituir novo benefício fiscal para esgotamento daquele valor.
Em resumo, o método da “estimativa” adotado no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/205 é coerente e adequado às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, alegações de que as projeções da Receita Federal não levaram em conta os créditos que poderiam ser abatidos dos tributos devidos, como aqueles previstos no art. 4º-B, § 1º, da Lei nº 14.148/2021, não pode ser discutida em sede de mandado de segurança, porquanto haveria a necessidade de verificar a situação fiscal de todas as pessoas jurídicas habilitadas no Perse a fim de apurar a existência ou não dos alegados direitos creditórios, o que se mostra incompatível com o rito especial da ação mandamental, que exige a demonstração de plano dos fatos, não sendo possível a dilação probatória.
Continuando, o art. 178 do CTN assevera que a isenção pode ser revogada a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. Entretanto, a Lei nº 14.859/2024 não criou qualquer condição onerosa aos contribuintes, pois não foi exigida qualquer contrapartida ou compensação pelo benefício fiscal recebido, como a realização de investimentos ou outro tipo de despesa ou custo aos participantes do Perse.
Não se deve confundir o caráter subjetivo da isenção com a condição onerosa do benefício, que sempre impõe uma contraprestação específica e direta ao contribuinte. Nesse ponto, quando a isenção é concedida em caráter geral (objetivo), o benefício atinge todos os sujeitos passivos sem a necessidade de se comprovar qualquer característica pessoal que dê ensejo ao direito, como, por exemplo, a isenção de imposto de renda sobre caderneta de poupança.
De outra parte, quando a isenção tem natureza individual, somente as pessoas que preencherem o requisito subjetivo previamente estabelecido na lei podem usufruir do benefício, como, por exemplo, a isenção de IPI às pessoas com deficiência na aquisição de veículos. No caso em apreço, a autora sustenta que a Lei nº 14.148/2021 criou uma condição à adesão ao Perse, qual seja, o exercício de determinadas atividades econômicas (setor de eventos).
Todavia, isso não é uma condição onerosa, mas sim um requisito subjetivo escolhido pelo legislador para limitar o benefício a certa classe de pessoas (isenção de caráter individual ao setor de eventos). Assim, só haveria quebra de confiança e de segurança jurídica se os beneficiários do Perse, que tiveram que se adequar às contrapartidas (ônus) exigidas na lei, fossem surpreendidos com a revogação da alíquota zero sem respeitar o tempo mínimo necessário (prazo certo) para compensar os investimentos ou gastos na usufruição do benefício, contrapartida essa que, indiscutivelmente, não ocorreu, uma vez que a isenção em debate é da espécie “gratuita” ou simples.
No mesmo sentido, trago o seguinte precedente do TRF3, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSE. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, conforme se extrai de sua própria ementa. - Dentre os benefícios previstos na referida lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e financiamento da seguridade social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades enumeradas em seu art. 4º. - A Lei 14.148/21 concedeu o benefício do PERSE sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, sem impor qualquer condição.
Não se trata, em exame preambular, de isenção condicional a que se refere o art. 178 do CTN, e sim de isenção simples, que decorre de mera opção política do legislador. - Não se trata de isenção onerosa, pois o PERSE não requer ações do interessado para que possa usufruir do benefício e não envolve qualquer contrapartida por parte do contribuinte. Somente na hipótese da isenção onerosa há que se falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma, em razão de direito adquirido. - No caso do PERSE, o requisito legal previsto para a obtenção do benefício é o exercício de determinada atividade no setor de eventos, na data da publicação da lei que a institui, o que não se confunde com o estabelecimento de condição ou ônus para a parte. - As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo.
No entanto, por implicar uma majoração da carga tributária, deverão observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “b” e “c”) para o IRPJ e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “c”) para as contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS). - Verifica-se que a MP 1.202/23 previu a aplicação da anterioridade anual ou nonagesimal para a produção de seus efeitos (art. 6º), de modo que tais princípios foram devidamente observados. - Não se verifica a ilegalidade na edição da Medida Provisória 1.202, de dezembro de 2023. - Considerando que a MP 1.202/2023 já havia revogado o benefício fiscal de alíquota zero dos tributos incidentes sobre as contribuições ao PIS/PASEP, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, a Lei nº 14.859/2024 não trouxe a instituição ou aumento do tributo neste ponto, de forma a não se fazer presente, a princípio, qualquer mácula ao art. 178 do CTN. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025628-41.2024.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 08/01/2025) Com base nesse entendimento, afasto a tese de violação ao art. 178 do CTN, sendo legítima a extinção do benefício do Perse a qualquer tempo. Quanto à anterioridade tributária, esse princípio visa assegurar um prazo mínimo para que o contribuinte possa se organizar e planejar o retorno do pagamento de um tributo cuja alíquota reduzida a zero foi restabelecida ao patamar original.
Trata-se de um princípio que protege o contribuinte da surpresa de uma cobrança de tributo que não estava prevista em seu planejamento fiscal, evitando-se, assim, a cobrança de um tributo de um dia para o outro. Nesse ponto, a Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, estabeleceu o valor máximo da renúncia fiscal (15 bilhões de reais) e consignou expressamente que esse gasto tributário seria demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.
Como se nota, a previsibilidade da extinção do benefício fiscal foi assegurada na Lei nº 14.859/2024, pois garantiu aos contribuintes a possibilidade de acompanhar, bimestralmente, o consumo daquele valor estabelecido e, consequentemente, programar o retorno do pagamento do tributo tão logo atingido o limite legal. Nessa ótica, não houve surpresa aos contribuintes, porquanto a Receita Federal divulgou relatórios periódicos, conforme consta na defesa preliminar da Fazenda Nacional, com a informação do crescimento do volume de consumo do custo tributário e da proximidade do atingimento do patamar legal de 15 bilhões de reais.
Em outras palavras, pelo simples acompanhamento da curva de crescimento da renúncia fiscal, todos os contribuintes sabiam que o benefício estava próximo da extinção e que, por isso, deveriam se planejar para o retorno do pagamento dos tributos. Em resumo, o princípio da anterioridade foi observado com a edição da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, cujos efeitos estão sendo produzidos agora, em abril de 2025.
Diante de todo o exposto, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se. Após as informações, ao MPF. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF