Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- COSMA MIRANDA GRISOSTOMO DE OLIVEIRA
- Advogado
- JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS (OAB 35311/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024760-07.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: COSMA MIRANDA GRISOSTOMO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS - BA35311 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação da manutenção da qualidade de segurado de Everaldo Miranda de Oliveira na data do óbito, ocorrido em 23/05/2022, requisito indispensável à concessão da pensão por morte pretendida pela autora. O óbito e a condição de cônjuge da demandante encontram-se comprovados pela certidão de óbito e pela certidão de casamento, não havendo controvérsia relevante quanto à dependência econômica da autora, presumida por força da legislação previdenciária (Ids 1839647650 e 1839647655).
O indeferimento administrativo decorreu exclusivamente do entendimento de que o instituidor teria perdido a qualidade de segurado, sob o fundamento de que a última contribuição previdenciária remontaria a novembro de 2010, mantendo-se essa condição apenas até fevereiro de 2012 (Id 1839647648). Com o propósito de esclarecer esse ponto, foi realizada audiência de instrução (Id 2161506906). A prova oral confirmou que a autora e o instituidor permaneceram casados até o falecimento, não trazendo, contudo, elementos seguros acerca da manutenção da qualidade de segurado.
A própria representante do INSS, diante da documentação então existente, afirmou não dispor de informações suficientes para formular proposta de acordo, requerendo a juntada de documentos relativos ao seguro-desemprego e ao vínculo empregatício mantido pelo falecido junto à empresa R Carvalho, com posterior vista à autarquia. Em atendimento à diligência, a autora juntou relatório de pagamento do seguro-desemprego, bem como documentos relativos à rescisão contratual e ao FGTS do instituidor (Ids 2162093768 e 2162094032, págs. 1 a 4).
