Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO GERMAN FISCHER NETWORK
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024762-09.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO GERMAN FISCHER NETWORK REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
FERNANDO GERMAN FISCHER NETWORK impetra o presente mandado de segurança contra o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, buscando o reconhecimento do "direito da Impetrante de transacionar as dívidas nos moldes do Edital PGDAU 6/2024". Indeferida a liminar por decisão de ID 2177677497. Informações prestadas no ID 2184750877. O MPF entendeu pela inexistência de interesse público indisponível apto a atrair sua atuação (ID 2193556562).
É o relatório.
Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da PGFN. Nos termos da PORTARIA PGFN/ME Nº 6.757, DE 29 DE JULHO DE 2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, as propostas de transação por adesão, como é o caso da PGDAU 6/2024, bem como seus requisitos, serão apresentadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Do mesmo modo, o requerimento de adesão à proposta é direcionado à PGFN (arts. 40 e seguintes).
Observe-se do art. 51 da citada portaria que as Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional do domicílio fiscal da matriz do contribuinte somente teriam atribuição de apreciar as propostas de transação individual, que não é o caso da PGDAU 6/2024. Passo ao exame do mérito. Em exame de cognição exauriente, não vejo motivos para alterar o entendimento manifestado quando da análise da medida liminar. FERNANDO GERMAN FISCHER NETWORK enfrenta dificuldades para saldar seus encargos tributários e visa afastar o ato coator, ou seja, vedação de 2 anos para adesão ao Edital PGDAU 6/2024.
Por meio do novo Edital PGDAU nº 6, de 1º de novembro de 2024, com prazo de adesão até 30 de maio de 2025, a PGFN veiculou propostas de transação para negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União, inclusive para as dívidas objeto de parcelamento anterior rescindido, mas ao requerer a adesão à proposta de transação dos mesmos débitos rescindidos, a impetrante alega que o sistema identificou que não existiriam modalidades de transação disponíveis.
